Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004541 |
| Acordão: | 94-001-P |
| Processo: | 93-0863 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL BOLETIM DE VOTO VOTO NULO RECURSO ELEITORAL PRAZO CONHECIMENTO DO RECURSO TEMPESTIVIDADE ONUS DA PROVA |
| Nº do Documento: | TEL1994010494001P |
| Data do Acordão: | 01/04/1994 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 111 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/13/1994 |
| Página do Diário da República: | 4649 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART99 ART102 ART103 N2 ART103 N3 ART104 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não toma conhecimento do recurso por entender ter-se esgotado o prazo de 48 horas de que o Tribunal Constitucional dispõe para, nos termos da lei, julgar o recurso, sem que o recorrente tenha cumprido o onus probatorio a que esta adstrito pelo n. 3 do artigo 103 do Decreto-Lei n. 701-B/76, por facto que lhe e imputavel (requerimento feito a entidade incompetente para ordenar a passagem da certidão). |
| Sumário: | I - Para conhecer do objecto do presente recurso - e que consiste na deliberação da assembleia de apuramento geral, tomada por maioria e protestada pelo mandatario do PPD/PSD, de validação de boletins de voto considerados nulos pela assembleia de voto da freguesia de Tourem, no apuramento parcial - e manifesto que necessita o Tribunal Constitucional de dispor de copia autenticada desses boletins. II - Tanto quanto parece resultar dos elementos disponiveis juntos aos autos, o PSD não logrou convencer a autoridade requerida de que tinha competencia para deferir tal pedido, vindo depois requerer ao Tribunal Constitucional que ordenasse ao referido presidente que mandasse passar certidão desses documentos, sob pena de responsabilidade criminal. III - Não e possivel ao Tribunal Constitucional ordenar a essa autoridade administrativa que defira este pedido. IV - Na fase de contencioso eleitoral respeitante as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral, a lei não confere ao presidente da camara municipal competencias como orgão de administração eleitoral. V - E certo que o mandatario do PPD/PSD requereu que fossem juntos a acta da assembleia de apuramento geral os originais dos boletins de voto em causa. Mas não tendo sido deferido esse pedido, deveria o mesmo ter sido renovado perante o presidente da assembleia de apuramento geral, na fase de pendencia deste recurso, ou, se entretanto a documentação do apuramento tivesse sido enviada ao Governador Civil de Vila Real para conservação sob a sua responsabilidade como se refere na acta, formulado a este Governador Civil. VI - Não tendo sido renovado tal pedido e não tendo havido recusa ilegal de passagem dessa certidão pelo orgão competente, não pode o Tribunal Constitucional ordenar oficiosamente que seja enviada copia de tais documentos. Tal devia ter sido assegurado pelo recorrente. |
| Texto Integral: |