Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001417
Acordão: 88-101-2
Processo: 87-0272
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
NORMA NÃO INOVATORIA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA
TRIBUNAL DO TRABALHO
CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCA19880428881012
Data do Acordão: 04/28/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 201
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/31/1988
Página do Diário da República: 7957
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57 CONJUGADA COM O DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57 CONJUGADA COM O DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1.
Legislação Nacional: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART1 ART46 ART47.
DL 433/82 DE 1982/11/27 ART61 N1 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional: P CC 2/77 IN PCC V1 PAG57.
P CC 6/77 IN PCC V1 PAG101.
P CC 16/77 IN PCC V2 PAG101.
P CC 4/81 IN PCC V14 PAG205.
AC TC 72/86 IN DR IIS 1986/06/11.
AC TC 74/86 IN DR IIS 1986/06/11.
AC TC 255/86 IN DR IIS 1986/11/26.
AC TC 258/86 IN DR IIS 1986/11/26.
AC TC 41/87 IN DR IIS 1987/04/06.
AC TC 36/87 IN DR IS 1987/03/04.
AC TC 230/86IN DR IS 1986/09/12.
P CC 2/79 IN PCC V7 PAG 189.
* CONT OUT JUR.
Outra Jurisprudência: * CONT JUR CONST.
P CC 24/80 IN PCC V13 PAG129.
P CC 29/80 IN PCC V13 PAG249.
P CC 3/82 IN PCC V18 PAG141.
P CC 12/82 IN PCC V19 PAG113.
P CC 17/82 IN PCC V19 PAG253.
AC TC 1/84 IN DR IIS 1984/04/26.
AC TC 124/85 IN DR IIS 1985/11/07.
AC TC 254/86 IN DR IIS 1986/11/26.
AC TC 212/86 IN DR IS 1986/07/04.
AC TC 423/87 IN DR IS 1987/11/26.
* CONT JUR INTER.
Jurisprudência Internacional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral.
Sumário: I - Incluem-se na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica respeitante a competencia dos tribunais, as normas que definem as materias que, em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca
- que são os tribunais de competencia generica - o são aos tribunais de trabalho - que são tribunais de competencia especializada.
II - Antes da transformação das contravenções laborais em contra-ordenações, eram os tribunais de trabalho os competentes para a execução de multas não pagas pelos contraventores, tal como, por aplicação de norma impugnada, são os mesmos tribunais os competentes para as execuções das coimas não pagas, aplicadas por contra-ordenações. Quer dizer que a lei continua a submeter a decisão dos mesmos tribunais a mesma realidade.
III - Não obstante, a norma impugnada e inovadora, e por isso organicamente inconstitucional, na medida em que, em materia de execução de coimas o Governo inovou, fixando um regime diverso do regime geral instituido pelo legislador.
Texto Integral: