Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001417 |
| Acordão: | 88-101-2 |
| Processo: | 87-0272 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA NORMA NÃO INOVATORIA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS DE COMPETENCIA ESPECIALIZADA TRIBUNAL DO TRABALHO CONTRA-ORDENAÇÃO COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCA19880428881012 |
| Data do Acordão: | 04/28/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 201 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/31/1988 |
| Página do Diário da República: | 7957 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57 CONJUGADA COM O DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57 CONJUGADA COM O DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART1 ART46 ART47. DL 433/82 DE 1982/11/27 ART61 N1 ART89 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | P CC 2/77 IN PCC V1 PAG57. P CC 6/77 IN PCC V1 PAG101. P CC 16/77 IN PCC V2 PAG101. P CC 4/81 IN PCC V14 PAG205. AC TC 72/86 IN DR IIS 1986/06/11. AC TC 74/86 IN DR IIS 1986/06/11. AC TC 255/86 IN DR IIS 1986/11/26. AC TC 258/86 IN DR IIS 1986/11/26. AC TC 41/87 IN DR IIS 1987/04/06. AC TC 36/87 IN DR IS 1987/03/04. AC TC 230/86IN DR IS 1986/09/12. P CC 2/79 IN PCC V7 PAG 189. * CONT OUT JUR. |
| Outra Jurisprudência: | * CONT JUR CONST. P CC 24/80 IN PCC V13 PAG129. P CC 29/80 IN PCC V13 PAG249. P CC 3/82 IN PCC V18 PAG141. P CC 12/82 IN PCC V19 PAG113. P CC 17/82 IN PCC V19 PAG253. AC TC 1/84 IN DR IIS 1984/04/26. AC TC 124/85 IN DR IIS 1985/11/07. AC TC 254/86 IN DR IIS 1986/11/26. AC TC 212/86 IN DR IS 1986/07/04. AC TC 423/87 IN DR IS 1987/11/26. * CONT JUR INTER. |
| Jurisprudência Internacional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral. |
| Sumário: | I - Incluem-se na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica respeitante a competencia dos tribunais, as normas que definem as materias que, em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca - que são os tribunais de competencia generica - o são aos tribunais de trabalho - que são tribunais de competencia especializada. II - Antes da transformação das contravenções laborais em contra-ordenações, eram os tribunais de trabalho os competentes para a execução de multas não pagas pelos contraventores, tal como, por aplicação de norma impugnada, são os mesmos tribunais os competentes para as execuções das coimas não pagas, aplicadas por contra-ordenações. Quer dizer que a lei continua a submeter a decisão dos mesmos tribunais a mesma realidade. III - Não obstante, a norma impugnada e inovadora, e por isso organicamente inconstitucional, na medida em que, em materia de execução de coimas o Governo inovou, fixando um regime diverso do regime geral instituido pelo legislador. |
| Texto Integral: |