Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003299 |
| Acordão: | 92-234-1 |
| Processo: | 91-0010 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCURSO FUNÇÃO PUBLICA DIREITO A INFORMAÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA DIREITOS DOS ADMINISTRADOS ACESSO AS ACTAS |
| Nº do Documento: | TCA19920630922341 |
| Data do Acordão: | 06/30/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TAC LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 255 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/04/1992 |
| Página do Diário da República: | 10408 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART268 N1 ART268 N2 ART268 N4. ART17. ART18. ART267 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART61 ART62 ART63 ART64 ART65. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N3. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Setembro que, em materia de recursos no ambito da função publica restringe o acesso dos candidatos as actas do juri. |
| Sumário: | I - No n. 1 do artigo 268 da Constituição preve-se o direito do individuo "uti singuli", enquanto titular de uma pretensão concreta face a Administração, de saber o estado do processo em que e interessado, sempre que o solicite e, bem assim, o direito ao conhecimento das "resoluções definitivas" que vierem a ser tomadas em tais processos. II - No n. 2 do mesmo artigo, o direito visado e o de qualquer cidadão "uti cives" poder ter conhecimento dos documentos arquivados e guardados sob qualquer forma de registo pela Administração, independentemente da existencia de qualquer concreto processo em que seja directamente interessado. III - Ambos estes direitos interagem, como formas de realização do direito a informação e como formas de assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. IV - Neste contexto, não pode excluir-se que a completa realização do direito a informação sobre o andamento dos processos pendentes possa passar pela invocação do direito, mais geral, de acesso aos documentos guardados em arquivo ou registo administrativo, nem que se venha a gerar a necessidade de se instaurar um procedimento administrativo concreto, por via da consulta feita por qualquer cidadão ao abrigo do n. 2 do artigo 268, face a informação assim obtida. V - Formulado o pedido de informação e demonstrado o interesse directo do interessado, deve a Administração fornecer a informação pretendida sobre o andamento do processo e permitir o acesso aos registos e arquivos, salvo se, quanto a este ultimo aspecto, se tratar dos documentos referidos na parte final do n. 2 do artigo 268. VI - Não sendo o direito a informação um direito absoluto ou ilimitado, a restrição imposta aos opositores de um dado concurso, de terem apenas acesso a determinados elementos documentais que estiveram na base da decisão do juri violam injustificadamente o direito a informação dos administrados, constitucionalmente garantido, porque não se mostra necessaria para salvaguarda de outros documentos ou interesses constitucionalmente protegidos, para alem das excepções ou limitações decorrentes do proprio texto constitucional, tanto mais que foi eliminada da actuação da Administração a regra do sigilo profissional (que so deve ser respeitado se tiver o caracter de dever funcional legalmente consagrado) e se adoptou, por imposição constitucional, o principio da administração aberta. VII - O direito de interpor recurso dos actos da Administração, garantido pelo artigo 268, n. 4, da Constituição, pressupõe o direito de conhecer todos os elementos de facto e documentais que permitam o pleno exercicio daqueles direitos. VIII - Por essa razão, coarctar o acesso aqueles documentos e informações apenas com fundamento no dever geral de sigilo das actas do juri, declaradas confidenciais pela norma em apreciação, sem se apoiar em nenhuma das excepções que justificaram a limitação, equivale a violar o dever constitucional de informação, tendo em conta o preceituado no n. 1 do artigo 268 e tambem o que se preceitua no n. 2 da mesma disposição constitucional. |
| Texto Integral: |