Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002112
Acordão: 89-489-1
Processo: 88-0305
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: RESTRIÇÃO AO USO DO CHEQUE
POLICIA
MEDIDA DE POLICIA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIME
DEFINIÇÃO DE PENA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
ILICITO ADMINISTRATIVO
DEFINIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
Nº do Documento: TCB19890713894891
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 27
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/31/1990
Página do Diário da República: 1131
Nº do Boletim do M.J.: 389
Página do Boletim do M.J.: 248
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D ART272 N2.
Normas Apreciadas: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART10 N1 ART13 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 14/84 DE 1989/01/11 ART10 N1 ART13 N1.
Legislação Nacional: DL 14/84 DE 1984/01/11 ART11 ART13 ART15 N7.
DL 433/82 DE 1982/10/27.
L 12/83 DE 1983/08/24 ART13.
L 27/83 DE 1983/09/08 ART1.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL. DIR CRIM. DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 10, n. 1 e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, sobre a medida de restrição ao uso de cheque.
Sumário: I - A medida de restrição do uso do cheque prevista no Decreto-Lei n. 14/84, de 11 de Janeiro, dado o seu caracter sancionatorio e não implicando uma apreciação previa de certa conduta para se apurar se se subsume na tipicidade das normas que a prevem, não e uma medida de policia posto que estas medidas não devem exceder a "mera prevenção" de comportamentos ilicitos e nunca sanciona-los.
II - Se se entender que a medida de restrição do uso do cheque se inclui no dominio do ilicito de mera ordenação social, dado que se afasta desse regime geral quer por não integrar nenhum dos tipos de coima nele previstos, quer por o recurso da sua aplicação por autoridade administrativa ser da competencia dos tribunais administrativos, poderia editar as normas que a prevem.
III - Nenhuma das autorizações legislativas invocadas no preambulo do Decreto-Lei n. 14/84 da cobertura as normas cuja constitucionalidade se encontra aqui controvertida.
IV - Mas se se entender que a medida de restrição do uso do cheque se inclui no dominio do ilicito penal (ainda que "secundario"), tambem estaria abrangida pela reserva legislativa parlamentar e as mencionadas autorizações legislativas seriam igualmente inaptas como credencial para as normas aqui em causa, visto que o Governo so ficou autorizado a definir ilicitos criminais ou contravencionais e respectivas penas o que pressupõe a sua aplicação judicial e aqui se trata de uma sanção aplicada por via administrativa.
Texto Integral: