Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003402 |
| Acordão: | 92-337-1 |
| Processo: | 92-0040 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19921027923371 |
| Data do Acordão: | 10/27/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | REGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Normas Julgadas Inconst.: | REGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. DL 356/89 DE 1989/10/17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que estabelece um limite maximo a coima ai prevista superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social. |
| Sumário: | I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma: "E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo; b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos; c) Definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar o "quantum" desta. E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo (e na mesma linha da hipotetica sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdades e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição; b) Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82. II - Importa porem acentuar que o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, embora editado pelo Governo no uso de autorização legislativa que o autorizava a alterar a legislação respeitante as contra-ordenações, não o foi para execução do preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constuituição: O Decreto-Lei n. 433/82 precedeu a revisão Constitucional em que aquele preceito foi adoptado e por isso mesmo, ali não se caracterizam, com o necessario rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social, permitindo-se a estipulação de sanções com uma dimensão não prevista no proprio diploma e sugerindo-se apenas os limites minimo e maximo das coimas. III - Ora, em obediencia a imposição constitucional, não poderia deixar de constar do regime geral um quadro rigido das sanções aplicaveis, como tambem uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas e, assim sendo, o Governo ao estabelecer as coimas aplicaveis a contra-ordenações ha-de acatar tais limites, isto e, os limites fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, o que significa não poder definir coimas com limite maximo inferior ou limite maximo superior aos ali estipulados. |
| Texto Integral: |