Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003402
Acordão: 92-337-1
Processo: 92-0040
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: TCA19921027923371
Data do Acordão: 10/27/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TP LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: REGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: REGEU51 ART162 NA REDACÇÃO DADA PELO DL 463/85 DE 1985/11/04 ART1.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
162 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas
(na redacção dada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 463/85, de 4 de Novembro), na parte em que estabelece um limite maximo a coima ai prevista superior ao fixado no regime geral do ilicito de mera ordenação social.
Sumário: I - Jurisprudencia pacifica e uniforme do Tribunal Constitucional tem vindo a delimitar as competencias da Assembleia da Republica e do Governo em materia de ilicito de mera ordenação social da seguinte forma:
"E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização do Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistencia constitucional da figura da contravenção): a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito punitivo; b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos; c) Definir contravenções puniveis com pena de prisão e modificar o "quantum" desta.
E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo (e na mesma linha da hipotetica sobrevivencia constitucional do tipo contravencional): a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puniveis com pena não restritiva de liberdades e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição; b) Desgraduar contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n. 433/82.
II - Importa porem acentuar que o Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro, embora editado pelo Governo no uso de autorização legislativa que o autorizava a alterar a legislação respeitante as contra-ordenações, não o foi para execução do preceituado na alinea d) do n. 1 do artigo 168 da Constuituição:
O Decreto-Lei n. 433/82 precedeu a revisão Constitucional em que aquele preceito foi adoptado e por isso mesmo, ali não se caracterizam, com o necessario rigor, certos aspectos do regime geral de punição dos ilicitos de mera ordenação social, permitindo-se a estipulação de sanções com uma dimensão não prevista no proprio diploma e sugerindo-se apenas os limites minimo e maximo das coimas.
III - Ora, em obediencia a imposição constitucional, não poderia deixar de constar do regime geral um quadro rigido das sanções aplicaveis, como tambem uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas e, assim sendo, o Governo ao estabelecer as coimas aplicaveis a contra-ordenações ha-de acatar tais limites, isto e, os limites fixados no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, o que significa não poder definir coimas com limite maximo inferior ou limite maximo superior aos ali estipulados.
Texto Integral: