Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003253 |
| Acordão: | 92-188-1 |
| Processo: | 90-0284 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS DIREITO AO TRABALHO LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO SEGURANÇA NO EMPREGO INCOMPATIBILIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19920521921881 |
| Data do Acordão: | 05/21/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 191 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/20/1992 |
| Página do Diário da República: | 7740 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITOR NUNES DE ALMEIDA. TAVARES DA COSTA. |
| Constituição: | 1982 ART47 N1 ART53 ART58 ART168 N1 B. 1989 ART47 N1 ART59 ART269 N1 ART269 N4 ART269 N5 ART168 N1 B. |
| Normas Apreciadas: | DL 282/86 DE 1986/09/05 ART10 N2. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 282/86 DE 1986/09/05 ART10 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Julga organicamente inconstitucional a norma do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 282/86, de 5 de Setembro, na medida em que estabelece uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança privada com o exercicio de uma outra actividade remunerada por conta de outrem em acumulação, quer se trate de exercicio de cargo ou função na Administração Publica, quer se trate de exercicio de função no sector privado. |
| Sumário: | I - No que toca ao regime da função publica, a Constituição proibe a acumulação de empregos ou cargos publicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei e estabelece que a lei determina as incompatibilidades entre o exercicio de empregos ou cargos publicos e o de outras actividades. Quando se trate de trabalhadores do sector privado, a lei fundamental não estabelece, em materia de acumulação e de incompatibilidades, regras paralelas as previstas para a função publica. II - O direito fundamental de liberdade de escolha de profissão ou genero de trabalho, pode ser objecto de restrições por parte da lei, desde que tais restrições tenham como fundamento o interesse colectivo ou a propria capacidade do trabalhador. III - A criação de uma incompatibilidade do exercicio da actividade do pessoal de segurança privada com o exercicio de uma outra actividade remunerada por conta de outrem, em acumulação, constitui uma verdadeira restrição a um direito fundamental em norma que não poderia constar de Decreto-Lei do Governo, a não ser que o mesmo tivesse sido emitido ao abrigo de autorização legislativa. IV - O Tribunal Constitucional tem considerado que cabe na reserva relativa da competencia da Assembleia da Republica legislar de forma inovatoria sobre restrições a direitos, liberdades e garantias. |
| Texto Integral: |