Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002616
Acordão: 91-024-1
Processo: 90-0107
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
TRIBUNAL COLECTIVO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DEFINIÇÃO DE CRIMES
DEFINIÇÃO DE PENAS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
DELEGAÇÃO DE PODERES
FUNÇÃO JURISDICIONAL
INDEPENDENCIA DOS JUIZES
INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ACÇÃO PENAL
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO ACUSATORIO
PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL
Nº do Documento: TCA19910206910241
Data do Acordão: 02/06/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ BEJA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART114 N2 ART115 N5 N5 ART164 D ART168 N1 C ART168 N2 ART168 N3 ART169 N2 ART201 N1 B ART204 ART205 ART206 ART208 ART224.
1989 ART13 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART224.
Normas Apreciadas: CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29.
Legislação Nacional: CPP87 ART16 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29 ART72.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal de 1987, na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro, que determina que compete ao tribunal singular julgar certos processos crime quando o Ministerio Publico entenda que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
Sumário: I - A norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo
Penal, de cuja aplicação pelo Ministerio Publico resulta o julgamento de infracções pelo tribunal singular com preterição do tribunal colectivo em regra competente, não viola o principio da igualdade porque implica a consideração pelo Ministerio Publico da natureza e especificidade das situações nela previstas e respectivos efeitos visados, no ambito de criterios de estrita legalidade e objectividade, designadamente pelos legalmente fixados para a determinação concreta da medida da pena.
II - A aplicação de uma norma pelo Ministerio Publico a um caso concreto e segundo o condicionalismo legalmente previsto, com manutenção da definição do tipo legal de crime e da moldura abstrata da sanção, não significa exercicio de competencia legislativa.
III - Uma vez que o Ministerio Publico não esta a alterar qualquer moldura penal, mas apenas a exercitar o metodo da determinação concreta da competencia, não se pode afirmar que a norma em causa, emitida ao abrigo da autorização legislativa, tenha o significado de uma delegação intemporal de competencia, não permitida pelos artigos 114, n. 2,
115, n. 5, 201, n. 1, alinea b) e 204 da Constituição.
IV - Se quem continua a julgar e o juiz que fixa a medida concreta da pena dentro de uma moldura abstracta limitada, porque ja não pode usar toda a dimensão originaria desta, não fica afectado nem o principio da reserva do juiz nem o da sua independencia.
V - Não pode afirmar-se que o juiz passe a estar subordinado, para alem da lei, tambem a vontade de um orgão da administração publica e, indirectamente ao poder executivo do Governo, com violação do artigo 224 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico ainda aqui esta a exercer a acção penal, no uso de um poder que a Constituição e a Lei lhe conferem.
VI - Não ocorre restrição intoleravel ou inadmissivel das garantias de defesa do arguido, embora o julgamento por tribunal singular ofereça menores garantias do que o julgamento com tribunal colectivo, na medida em que o juiz da causa não pode aplicar pena superior aquela que corresponda ao maximo da competencia normal do juiz singular, alem de que da decisão da causa, o reu podera recorrer.
VII - O principio constitucional do acusatorio, que impõe a separação entre a entidade investigadora e acusadora e a entidade julgadora, e respeitado, pois e o Ministerio Publico quem acusa, fixando o "se" e o "objecto concreto" da actividade do julgador, mas e o juiz quem julga e fixa a medida concreta da pena dentro da moldura legalmente aplicavel ao caso.
VIII - A norma em causa não viola o principio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição, na medida em que o Ministerio Publico não actua de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria, uma vez que esta sujeito a criterios de estrita objectividade e se limita a aplicar o metodo da determinação concreta da competencia para identificação do tribunal do julgamento.
Texto Integral: