Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5624
Acordão: 95-402-2
Processo: 94-123
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL.
PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO.
REFORMATIO IN PEJUS.
DESPACHO DE PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL.
GARANTIAS DE DEFESA.
CRIME.
CONVOLAÇÃO.
Nº do Documento: TCB19950627954022
Data do Acordão: 06/27/1995
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 265
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/16/1995
Página do Diário da República: 13748
Volume dos Acordãos do T.C.: 31
Página do Volume: 637
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART32 N5 ART20 N1 ART29 N4 ART205 N2 ART208.
Normas Apreciadas: CPP29 ART351 PARUNICO.
Legislação Nacional: CPP29 ART448 ART349 ART447.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 351º, § único, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, em caso de recurso do despacho de pronúncia, a segunda instância pode agravar a qualificação jurídico-penal dos factos já constantes da acusação e da pronúncia, mesmo quando o recurso é interposto só pelo arguido e no interesse da sua defesa.
Sumário: I - A estrutura acusatória do processo penal traduz-se, no plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de acusação e julgamento, no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas etapas por uma entidade distinta (o que significa diferenciação entre as entidades incumbidas da acusação e do julgamento) e, no plano cognitivo, na delimitação do objecto da acusação pelos factos apurados até à acusação, e na delimitação do objecto do julgamento pelos factos nela descritos (o que significa que a acusação só pode incidir sobre elementos obtidos durante a instrução - ou durante o inquérito, se não tiver havido instrução - e constantes dos respectivos autos, e que o julgamento só pode incidir sobre os factos descritos na acusação).
      II - Também o princípio do contraditório (audiatur et altera pars), enquadrado sistematicamente pelo legislador constitucional entre as garantias de defesa, assenta no direito de defesa. Este direito é, desde logo, e antes de tudo, um direito a ser ouvido: segundo tal princípio, nenhuma decisão pode ser tomada contra o arguido sem que este tenha tido a possibilidade de discuti-la, e isto em condições de plena liberdade e igualdade com os restantes actores processuais, designadamente o Ministério Público, que é o titular da acção penal.
      III - Independentemente da qualificação jurídica feita na pronúncia, se os factos que permitem a nova incriminação já constarem da acusação e da pronúncia, nada impedirá que o tribunal de julgamento opte por essa nova incriminação se os vier a julgar provados.
      IV - Há, todavia, uma ressalva a fazer a estes poderes de convolação: como se demonstrou no Acórdão nº 173/92, uma norma deste tipo será inconstitucional quando interpretada no sentido de que permite tal convolação sem que o arguido seja prevenido da nova qualificação e sem que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, nos casos em que a nova qualificação possa conduzir a uma condenação em pena mais grave.
      V - Mas, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação, e desde que se dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, o tribunal de julgamento poderá optar por qualificar os factos apurados como integrando co-autoria moral em crime de corrupção activa - se os elementos integradores desta qualificação já constarem da acusação deduzida pelo Ministério Público e se se provarem em julgamento.
      VI - Portanto, a qualificação agora apontada pelo tribunal a quo em nada constitui uma agravação da posição processual penal do recorrente, quando se considere o processo na sua globalidade. Pelo contrário, na medida em que ficou desde já precavido contra a possibilidade dessa convolação, ficaram melhor asseguradas as suas garantias de defesa e ficou melhor respeitado o princípio do contraditório.
      VII - Não se pode, pois, falar aqui numa agravação da posição do recorrente, no recurso que ele interpôs no seu interesse. E muito menos numa reformatio in peius, que apenas é proibida em relação à sentença final, e nunca em relação a um despacho que delimita o thema probandum, como é despacho de pronúncia.
Texto Integral: