Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5624 |
| Acordão: | 95-402-2 |
| Processo: | 94-123 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL. PRINCÍPIO DO ACUSATÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. DESPACHO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL. GARANTIAS DE DEFESA. CRIME. CONVOLAÇÃO. |
| Nº do Documento: | TCB19950627954022 |
| Data do Acordão: | 06/27/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 265 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/16/1995 |
| Página do Diário da República: | 13748 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 31 |
| Página do Volume: | 637 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART32 N5 ART20 N1 ART29 N4 ART205 N2 ART208. |
| Normas Apreciadas: | CPP29 ART351 PARUNICO. |
| Legislação Nacional: | CPP29 ART448 ART349 ART447. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 351º, § único, do Código de Processo Penal de 1929, interpretada no sentido de que, em caso de recurso do despacho de pronúncia, a segunda instância pode agravar a qualificação jurídico-penal dos factos já constantes da acusação e da pronúncia, mesmo quando o recurso é interposto só pelo arguido e no interesse da sua defesa. |
| Sumário: | I - A estrutura acusatória do processo penal traduz-se, no plano metodológico, nomeadamente, na separação do processo nas fases de acusação e julgamento, no plano orgânico, na direcção de cada uma dessas etapas por uma entidade distinta (o que significa diferenciação entre as entidades incumbidas da acusação e do julgamento) e, no plano cognitivo, na delimitação do objecto da acusação pelos factos apurados até à acusação, e na delimitação do objecto do julgamento pelos factos nela descritos (o que significa que a acusação só pode incidir sobre elementos obtidos durante a instrução - ou durante o inquérito, se não tiver havido instrução - e constantes dos respectivos autos, e que o julgamento só pode incidir sobre os factos descritos na acusação).
III - Independentemente da qualificação jurídica feita na pronúncia, se os factos que permitem a nova incriminação já constarem da acusação e da pronúncia, nada impedirá que o tribunal de julgamento opte por essa nova incriminação se os vier a julgar provados. IV - Há, todavia, uma ressalva a fazer a estes poderes de convolação: como se demonstrou no Acórdão nº 173/92, uma norma deste tipo será inconstitucional quando interpretada no sentido de que permite tal convolação sem que o arguido seja prevenido da nova qualificação e sem que se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, nos casos em que a nova qualificação possa conduzir a uma condenação em pena mais grave. V - Mas, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação, e desde que se dê, quanto a ela, oportunidade de defesa, o tribunal de julgamento poderá optar por qualificar os factos apurados como integrando co-autoria moral em crime de corrupção activa - se os elementos integradores desta qualificação já constarem da acusação deduzida pelo Ministério Público e se se provarem em julgamento. VI - Portanto, a qualificação agora apontada pelo tribunal a quo em nada constitui uma agravação da posição processual penal do recorrente, quando se considere o processo na sua globalidade. Pelo contrário, na medida em que ficou desde já precavido contra a possibilidade dessa convolação, ficaram melhor asseguradas as suas garantias de defesa e ficou melhor respeitado o princípio do contraditório. VII - Não se pode, pois, falar aqui numa agravação da posição do recorrente, no recurso que ele interpôs no seu interesse. E muito menos numa reformatio in peius, que apenas é proibida em relação à sentença final, e nunca em relação a um despacho que delimita o thema probandum, como é despacho de pronúncia. |
| Texto Integral: |