Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002440 |
| Acordão: | 90-188-2 |
| Processo: | 88-0597 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19900606901882 |
| Data do Acordão: | 06/06/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1990 |
| Página do Diário da República: | 10254 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Apreciadas: | DL 276/86 DE 1986/08/04 ART8 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4 de Setembro, que faz recair apenas sobre os tres maiores credores e não sobre todos os credores, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores. |
| Sumário: | I - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio. II - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia do controlo judicial. A proibição do arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoavel ou mais justa. III - A norma impugnada, na medida em que faz recair apenas sobre os tres maiores credores, e não sobre todos eles, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, não viola o principio da igualdade visto que a distinção que estabelece entre os credores se baseia em fundamentos objectivos, racionais e razoaveis. IV - Tal fundamento encontra-se quer no papel que cabe aos administradores judiciais, que conduz a que a sua remuneração seja considerada como um "investimento" dos credores, quer em razões de ordem pratica, referentes ao numero de credores e a sua natureza, quer ao facto de esse adiantamento de fundos estar protegido por privilegio creditorio e ser decretado por um juiz, que avalia da sua necessidade e e conveniencia, quer ainda do tratamento privilegiado que os maiores credores tem no contexto do processo especial de recuperação de empresas. |
| Texto Integral: |