Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002440
Acordão: 90-188-2
Processo: 88-0597
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PRINCIPIO DA IGUALDADE
DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
Nº do Documento: TCA19900606901882
Data do Acordão: 06/06/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 211
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/12/1990
Página do Diário da República: 10254
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Apreciadas: DL 276/86 DE 1986/08/04 ART8 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 3 do artigo 8 do Decreto-Lei 276/86, de 4 de Setembro, que faz recair apenas sobre os tres maiores credores e não sobre todos os credores, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de proteção dos credores.
Sumário: I - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral de proibição do arbitrio.
II - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia do controlo judicial. A proibição do arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoleravel desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoavel ou mais justa.
III - A norma impugnada, na medida em que faz recair apenas sobre os tres maiores credores, e não sobre todos eles, o encargo do adiantamento dos fundos necessarios a remuneração e ao reembolso das despesas do administrador judicial nomeado no ambito do processo especial de recuperação de empresas e de protecção dos credores, não viola o principio da igualdade visto que a distinção que estabelece entre os credores se baseia em fundamentos objectivos, racionais e razoaveis.
IV - Tal fundamento encontra-se quer no papel que cabe aos administradores judiciais, que conduz a que a sua remuneração seja considerada como um "investimento" dos credores, quer em razões de ordem pratica, referentes ao numero de credores e a sua natureza, quer ao facto de esse adiantamento de fundos estar protegido por privilegio creditorio e ser decretado por um juiz, que avalia da sua necessidade e e conveniencia, quer ainda do tratamento privilegiado que os maiores credores tem no contexto do processo especial de recuperação de empresas.
Texto Integral: