Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002339 |
| Acordão: | 90-088-2 |
| Processo: | 89-0172 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESPENALIZAÇÃO COIMA |
| Nº do Documento: | TCA19900328900882 |
| Data do Acordão: | 03/28/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ BEJA |
| Nº do Diário da República: | 165 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1990 |
| Página do Diário da República: | 8050 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1 ART15 N1 B CONJUGADO COM N2. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 N3 ART21. L 24/82 ART2. DL 293/81 DE 1981/10/16 ART3 ART22 N1. DL 21/85 DE 1985/01/17 ART1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não julga organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1, e 15, n. 1 alinea b) -, conjugado com o n. 2, do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como contra-ordenação o facto de as maquinas de diversão em exploração não estarem munidas das respectivas licenças e estabelecem os limites da respectiva coima aplicavel a pessoas colectivas. |
| Sumário: | I - Do regime geral do ilicito de mera ordenação social não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas; a não se entender assim, a competencia exclusiva da Assembleia da Republica, precisamente na zona mais nuclear do regime geral da punição das contra-ordenações, seria praticamente destruida. II - O Governo, que tem competencia para definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas correspondentes, ao faze-lo, não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior ao constante da respectiva lei-quadro. III - Pode, no entanto, fixar-lhe limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro. IV - Na competencia do Governo para definir contra-ordenações compreende-se o poder de desgraduar em contra-ordenação, no respeito pelo respectivo regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade. |
| Texto Integral: |