Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002339
Acordão: 90-088-2
Processo: 89-0172
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
CONTRAVENÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESPENALIZAÇÃO
COIMA
Nº do Documento: TCA19900328900882
Data do Acordão: 03/28/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ BEJA
Nº do Diário da República: 165
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/19/1990
Página do Diário da República: 8050
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART9 N1 ART15 N1 B CONJUGADO COM N2.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 N1 N3 ART21.
L 24/82 ART2.
DL 293/81 DE 1981/10/16 ART3 ART22 N1.
DL 21/85 DE 1985/01/17 ART1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não julga organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9, n. 1, e 15, n. 1 alinea b)
-, conjugado com o n. 2, do Decreto-Lei n. 21/85, de
17 de Janeiro, que definem como contra-ordenação o facto de as maquinas de diversão em exploração não estarem munidas das respectivas licenças e estabelecem os limites da respectiva coima aplicavel a pessoas colectivas.
Sumário: I - Do regime geral do ilicito de mera ordenação social não pode deixar de constar um quadro rigido das sanções aplicaveis, bem como uma referencia, com valor taxativo, aos montantes minimo e maximo das coimas; a não se entender assim, a competencia exclusiva da Assembleia da Republica, precisamente na zona mais nuclear do regime geral da punição das contra-ordenações, seria praticamente destruida.
II - O Governo, que tem competencia para definir concretos ilicitos contra-ordenacionais e as coimas correspondentes, ao faze-lo, não pode fixar a coima um limite minimo inferior, nem um limite maximo superior ao constante da respectiva lei-quadro.
III - Pode, no entanto, fixar-lhe limites minimos superiores ou limites maximos inferiores aos constantes de tal lei-quadro.
IV - Na competencia do Governo para definir contra-ordenações compreende-se o poder de desgraduar em contra-ordenação, no respeito pelo respectivo regime geral, contravenções não puniveis com pena restritiva de liberdade.
Texto Integral: