Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002108
Acordão: 89-485-1
Processo: 89-0023
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: TCF19890713894851
Data do Acordão: 07/13/1989
Espécie: CONCRETA F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR
Requerido: TJ FIGUEIRO DOS VINHOS
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART66.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, relativa a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece um limite a renda resultante de avaliação nos arrendamentos para comercio, industria, exercicio de profissões liberais e para quaisquer outros fins não habitacionais.
Sumário: I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição.
II - A ideia de vinculação e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração.
III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal a quo, aplicou a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83 de 19 de Dezembro, ao tempo ja declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 77/88 (publicado no Diario da Republica, n. 98, I Serie, de 28/4/88), apenas ha que, agindo em conformidade, aplicar a referida declaração, tanto mais que, no caso em apreço, a hipotese não esta abrangida pela limitação de efeitos de inconstitucionalidade declarada naquele acordão.
Texto Integral: