Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002108 |
| Acordão: | 89-485-1 |
| Processo: | 89-0023 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCF19890713894851 |
| Data do Acordão: | 07/13/1989 |
| Espécie: | CONCRETA F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | TJ FIGUEIRO DOS VINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART282 N1. |
| Normas Apreciadas: | DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART66. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Aplica a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, constante do acordão n. 77/88, relativa a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83, de 19 de Dezembro, que estabelece um limite a renda resultante de avaliação nos arrendamentos para comercio, industria, exercicio de profissões liberais e para quaisquer outros fins não habitacionais. |
| Sumário: | I - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, de certa norma, ja não e licito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade dessa norma com a Constituição. II - A ideia de vinculação e de força de lei implica a vinculação do Tribunal Constitucional as suas proprias decisões e a consequente obrigatoriedade de decidir todos os recursos que lhe forem surgindo, no dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, e em que a mesma questão se reacenda, de acordo com essa declaração. III - Assim, tendo sido interposto recurso de decisão que, no tribunal a quo, aplicou a norma do n. 3 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 436/83 de 19 de Dezembro, ao tempo ja declarada inconstitucional, com força obrigatoria geral, pelo acordão n. 77/88 (publicado no Diario da Republica, n. 98, I Serie, de 28/4/88), apenas ha que, agindo em conformidade, aplicar a referida declaração, tanto mais que, no caso em apreço, a hipotese não esta abrangida pela limitação de efeitos de inconstitucionalidade declarada naquele acordão. |
| Texto Integral: |