Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003416
Acordão: 92-351-2
Processo: 92-0056
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
CONTRARIEDADE COM CONVENÇÃO INTERNACIONAL
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
CONVERSÃO DE RECURSO
LETRAS
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCB19921110923512
Data do Acordão: 11/10/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 264
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/14/1992
Página do Diário da República: 5257
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART8 N2.
Normas Suscitadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 I.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompetencia do Tribunal.
Sumário: I - De acordo com a jurisprudencia uniforme e constante da segunda Secção do Tribunal Constitucional este não e competente para conhecer dos recursos que versem situações de contrariedade entre uma norma de direito interno e uma norma de direito internacional de origem convencional.
II - As normas questionadas do Decreto-Lei n. 262/83, de
16 de Junho, apenas poderiam violar indirectamente a Constituição, na medida em que eventualmente estabelecessem um regime incompativel com uma convenção internacional.
III - Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido.
IV - Tendo sido interposto recurso ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo - ha-de concluir-se pelo não conhecimento do recurso, por incompetencia deste tribunal.
V - Esta conclusão não e posta em causa pelas inovações introduzidas pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro, na medida em que o Tribunal Constitucional passou a ter competencia para conhecer da contraditoriedade de acto legislativo com convenção internacional, conforme o disposto na alinea i) do n. 1 do citado artigo 70.
VI - Contudo, nos termos daquela disposição narrativa, apenas cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de um acto legislativo com fundamento na sua contraditoriedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
VII - Deste modo, ainda que se pudesse convolar o recurso interposto ao abrigo da alinea b) do n. 1 do artigo 70 para o recurso previsto na alinea i) do mesmo preceito, não se deveria conhecer do presente recurso, uma vez que não se verificam
"in casu", os pressupostos do recurso constantes desta ultima alinea. Ou seja, nem houve recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua incompatibilidade com uma convenção internacional - verifica-se, antes, a aplicação da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 pela decisão recorrida; nem ocorreu aplicação da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional, uma vez que, nos casos em que este tribunal tem conhecido da questão, tem sempre decidido no sentido, seguido na decisão recorrida, da prevalencia daquela sobre a LULL.
Texto Integral: