Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005397
Acordão: 95-175-1
Processo: 94-0312
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: TCA19950404951751
Data do Acordão: 04/04/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR PROC TRAB. DIR ECON.
Decisão: Concede provimento ao recurso, revogando o acordão recorrido, o qual devera ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 137/85 de 3 de Maio com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" deve, apos a Lei n. 82/77 de
6 de Dezembro e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho.
Sumário: I - No Acordão n. 151/94 o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo
8 do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio "quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referencia nessa norma são os tribunais civeis e estejam em causa creditos de relações laborais por violação do disposto na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa.
II - Estando em causa, no presente acordão, a desaplicação de norma identica a declarada inconstitucional no acordão referido, o Tribunal Constitucional salienta que tal declaração de inconstitucionalidade se refere a "uma certa interpretação dessa norma, sendo que, a mesma norma pode comportar uma ou mais interpretações conformes a Constituição.
III - A norma desaplicada não sofre de inconstitucionalidade com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto-
-Lei n. 137/85 de 3 de Maio corresponde aos tribunais de trabalho, quando estejam em causa creditos laborais e apos a Lei 82/77 de 6 de Dezembro, como de resto ja havia sido decidido no Acordão n. 163/95.
Texto Integral: