Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005397 |
| Acordão: | 95-175-1 |
| Processo: | 94-0312 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA TRIBUNAIS COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS |
| Nº do Documento: | TCA19950404951751 |
| Data do Acordão: | 04/04/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC TRAB. DIR ECON. |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso, revogando o acordão recorrido, o qual devera ser reformulado por forma a aplicar no julgamento do recurso a norma do artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei 137/85 de 3 de Maio com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" deve, apos a Lei n. 82/77 de 6 de Dezembro e quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais, entender-se como correspondendo aos tribunais de trabalho. |
| Sumário: | I - No Acordão n. 151/94 o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade da norma do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85 de 3 de Maio "quando interpretada no sentido de que os tribunais comuns a que se faz referencia nessa norma são os tribunais civeis e estejam em causa creditos de relações laborais por violação do disposto na alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Constituição da Republica Portuguesa. II - Estando em causa, no presente acordão, a desaplicação de norma identica a declarada inconstitucional no acordão referido, o Tribunal Constitucional salienta que tal declaração de inconstitucionalidade se refere a "uma certa interpretação dessa norma, sendo que, a mesma norma pode comportar uma ou mais interpretações conformes a Constituição. III - A norma desaplicada não sofre de inconstitucionalidade com o sentido de que a expressão "tribunais comuns" constante do n. 1 do artigo 8 do Decreto- -Lei n. 137/85 de 3 de Maio corresponde aos tribunais de trabalho, quando estejam em causa creditos laborais e apos a Lei 82/77 de 6 de Dezembro, como de resto ja havia sido decidido no Acordão n. 163/95. |
| Texto Integral: |