Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000219
Acordão: 85-055-1
Processo: 84-0042
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
GARANTIAS DE DEFESA
DECISÃO DO TRIBUNAL
PROCESSO CRIMINAL
DIREITO AO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RESPOSTA AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO JURISDICIONAL
Nº do Documento: TCB19850325850551
Data do Acordão: 03/25/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 122
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/28/1985
Página do Diário da República: 5018
Nº do Boletim do M.J.: 3605
Página do Boletim do M.J.: 195
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 461
Outras Publicações: CJ TI ANOX PAG21
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.
Constituição: 1982 ART32 N1 ART210 N1.
Normas Suscitadas: CPP29 ART469.
Legislação Nacional: CPC61 ART653 N2.
LTC82 ART80 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC CC 164 IN AP-DR 1979/12/31 PAG89.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 469 do Codigo de Processo Penal, referente as respostas aos quesitos pelo tribunal colectivo em processo de querela, na interpretação dada pelo tribunal recorrido.
Sumário: I - O principio da fundamentação dos actos jurisdicionais, expresso no artigo 210, n. 1, da Constituição, não se refere apenas as decisões sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decisões em relação as quais o legislador resolva estender o principio.
Assim, e potencialmente, abarca as proprias decisões sobre materia de facto.
II - Se se entender que o artigo 469 do Codigo de Processo Penal dispõe apenas para o acto decisorio (respostas aos quesitos), sendo omisso sobre o acto motivante, então resulta evidente que tal norma não colide com o principio afirmado no artigo 210, n. 1, da Constituição, que apenas se refere ao acto motivante.
III - Se se entender, porem, que o citado artigo 469 alude tambem ao acto motivante, proibindo a fundamentação das respostas aos quesitos, ainda assim não se registara violação do artigo 210, n. 1, da Constituição, que confere ao legislador liberdade para, em cada momento, delimitar os casos e o modo da motivação.
IV - Se se interpretar o artigo 469 do Codigo de Processo
Penal nos termos referidos na parte III do sumario, torna-se obvio que tal norma, não dificultando o exercicio do direito de recurso por parte do arguido condenado, não pode infringir o artigo 32, n. 1, da Constituição.
V - Se se interpretar o dito artigo 469 nos termos referidos na parte IV do sumario, e de concluir que ainda assim essa norma não viola o artigo 32, n 1 da lei fundamental, pois que não se observa uma relação de necessidade absoluta entre a motivação e o direito de recorrer da decisão de facto, o qual pode partir de outras bases, algumas ate mais eficientes que a motivação.
VI - A conclusão anterior não e infirmada pela consideração de que o arguido em processo de querela, nas condições actuais da legislação, ao recorrer da decisão condenatoria fica praticamente limitado a um recurso de direito, pois que tal refletira mera inconstitucionalidade por omissão (consistente no facto de o legislador não estar a passar a acto certa imposição legiferante, porventura insita no artigo 32, n. 1, da Constituição), e de que se não tem que conhecer em processo de fiscalização concreta.
Texto Integral: