Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003216
Acordão: 92-151-2
Processo: 91-0136
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA
DIREITO A HABITAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
CONFLITO DE DIREITOS
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
NORMA REVOGADA
Nº do Documento: TCB19920408921512
Data do Acordão: 04/08/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 172
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/28/1992
Página do Diário da República: 6973
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART61 N1 ART62 N1 ART65.
Normas Apreciadas: CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C N2.
Normas Suscitadas: CCIV66 ART1097 ART1099 N17.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A B ART68 ART69 ART70 ART71 ART72 ART98 ART99 ART100 ART102 ART103 ART104 ART105 ART106 ART107 ART108 ART109.
CCIV66 ART1083 ART1095 ART1096 ART1097 ART1098.
CPC67 ART964.
DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 N1 A B N2 ART4.
L 46/85 DE 1985/09/20.
L 20/30 DE 1948/06/22 ART69.
DL 155/75 DE 1975/03/25.
DL 583/76 DE 1976/06/22.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR OBG - CONTRATOS.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1096, n. 1 alinea a), 1098, n. 1 alinea a), b) e c) e n. 2, relativas ao regime de denuncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio.
Sumário: I - A revogação das normas objecto de apreciação não impede que se conheça da questão de inconstitucionalidade pois que tais normas foram aplicadas no julgamento do caso de que emergiu o recurso de constitucionalidade.
II - O direito a habitação, ou seja o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestações.
III - Quer se conceba esse direito como o direito a uma "prestação não vinculada" ou a uma mera pretensão juridica, o seu grau de realização depende das opções que o Estado fizer em materia de politica de habitação. Estas são condicionadas pelos recursos materiais (financeiros e outros) de que o Estado, em cada momento, possa dispor. E um direito "sob reserva do possivel", que corresponde a um fim politico de realização gradual.
A concretização do direito a habitação e uma tarefa cuja realização e cometida pela Constituição ao Estado.
IV - Fundando-se o direito a habitação na dignidade da pessoa humana existe sempre um minimo que o Estado deve sempre satisfazer. Para o que pode mesmo impor restrições aos direitos do proprietario privado.
V - A esta luz devem avaliar-se as normas que subtraem o contrato de arrendamento para habitação a regra da liberdade contratual e o submetem a renovação automatica e obrigatoria.
VI - A carencia de habitação do senhorio, em determinada localidade, e a sua necessidade (real, efectiva) em materia habitacional, sobrepõe-se a necessidade paralela ou concorrente do inquilino.
Salvo no interregno, que vai do Decreto-Lei n.
155/75, de 25 de Março, ate ao Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, sempre a lei deu primazia ao direito de habitação do senhorio sobre o direito de habitação do inquilino.
VII - E razoavel que o legislador, colocado perante um conflito de direitos - de um lado, o direito a habitação do senhorio, fundado num direito real proprio, e, por outro, o direito a habitação do inquilino, fundado num contrato de arrendamento , cujo objecto e o imovel que pertence ao senhorio -, não podendo dar satisfação a ambos os direitos, sacrifique o direito do inquilino ao direito do senhorio. Este tem "melhor direito" do que o inquilino.
VIII - O sacrificio que o legislador impõe ao direito do locatario deixa, e certo, inteiramente por satisfazer as necessidades deste em materia de habitação. Tal sacrificio e, no entanto, em absoluto, necessario para que o direito do senhorio a ter uma habitação propria encontre satisfação.
A solução legal tem, pois, suficiente credencial constitucional, não violando o artigo 65 da Constituição apesar de o direito de denuncia poder ser exercido sem que o Estado ou as autarquias ponham a disposição do inquilino despejado uma casa equivalente.
Texto Integral: