Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003216 |
| Acordão: | 92-151-2 |
| Processo: | 91-0136 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA DIREITO A HABITAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA CONFLITO DE DIREITOS DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA REVOGADA |
| Nº do Documento: | TCB19920408921512 |
| Data do Acordão: | 04/08/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 172 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/28/1992 |
| Página do Diário da República: | 6973 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART61 N1 ART62 N1 ART65. |
| Normas Apreciadas: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1 A B C N2. |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1097 ART1099 N17. |
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 A B ART68 ART69 ART70 ART71 ART72 ART98 ART99 ART100 ART102 ART103 ART104 ART105 ART106 ART107 ART108 ART109. CCIV66 ART1083 ART1095 ART1096 ART1097 ART1098. CPC67 ART964. DL 293/77 DE 1977/07/20 ART1. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1 ART2 N1 A B N2 ART4. L 46/85 DE 1985/09/20. L 20/30 DE 1948/06/22 ART69. DL 155/75 DE 1975/03/25. DL 583/76 DE 1976/06/22. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR OBG - CONTRATOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1096, n. 1 alinea a), 1098, n. 1 alinea a), b) e c) e n. 2, relativas ao regime de denuncia do contrato de arrendamento para habitação do senhorio. |
| Sumário: | I - A revogação das normas objecto de apreciação não impede que se conheça da questão de inconstitucionalidade pois que tais normas foram aplicadas no julgamento do caso de que emergiu o recurso de constitucionalidade. II - O direito a habitação, ou seja o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, e um direito a prestações. III - Quer se conceba esse direito como o direito a uma "prestação não vinculada" ou a uma mera pretensão juridica, o seu grau de realização depende das opções que o Estado fizer em materia de politica de habitação. Estas são condicionadas pelos recursos materiais (financeiros e outros) de que o Estado, em cada momento, possa dispor. E um direito "sob reserva do possivel", que corresponde a um fim politico de realização gradual. A concretização do direito a habitação e uma tarefa cuja realização e cometida pela Constituição ao Estado. IV - Fundando-se o direito a habitação na dignidade da pessoa humana existe sempre um minimo que o Estado deve sempre satisfazer. Para o que pode mesmo impor restrições aos direitos do proprietario privado. V - A esta luz devem avaliar-se as normas que subtraem o contrato de arrendamento para habitação a regra da liberdade contratual e o submetem a renovação automatica e obrigatoria. VI - A carencia de habitação do senhorio, em determinada localidade, e a sua necessidade (real, efectiva) em materia habitacional, sobrepõe-se a necessidade paralela ou concorrente do inquilino. Salvo no interregno, que vai do Decreto-Lei n. 155/75, de 25 de Março, ate ao Decreto-Lei n. 293/77, de 20 de Julho, sempre a lei deu primazia ao direito de habitação do senhorio sobre o direito de habitação do inquilino. VII - E razoavel que o legislador, colocado perante um conflito de direitos - de um lado, o direito a habitação do senhorio, fundado num direito real proprio, e, por outro, o direito a habitação do inquilino, fundado num contrato de arrendamento , cujo objecto e o imovel que pertence ao senhorio -, não podendo dar satisfação a ambos os direitos, sacrifique o direito do inquilino ao direito do senhorio. Este tem "melhor direito" do que o inquilino. VIII - O sacrificio que o legislador impõe ao direito do locatario deixa, e certo, inteiramente por satisfazer as necessidades deste em materia de habitação. Tal sacrificio e, no entanto, em absoluto, necessario para que o direito do senhorio a ter uma habitação propria encontre satisfação. A solução legal tem, pois, suficiente credencial constitucional, não violando o artigo 65 da Constituição apesar de o direito de denuncia poder ser exercido sem que o Estado ou as autarquias ponham a disposição do inquilino despejado uma casa equivalente. |
| Texto Integral: |