Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000332 |
| Acordão: | 85-168-1 |
| Processo: | PP-0168 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO COLIGAÇÃO ELEITORAL ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL LEGITIMIDADE PROVA AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TPP19851008851681 |
| Data do Acordão: | 10/08/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PS / PSD |
| Nº do Diário da República: | 6 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/08/1986 |
| Página do Diário da República: | 214 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. MONTEIRO DINIS. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-176-P 85-180-1 85-183-P. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 N2 NA REDACÇÃO DO ART1 DA L 14-B/85 DE 1985/07/10 ART20. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Manda notificar os requerentes para suprirem determinadas irregularidades,fazendo um dos requerentes prova da sua qualidade de Secretario-Geral e provando-se, por outro lado, que as coligações foram autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos. |
| Sumário: | Não se comprovando a qualidade de Secretario-Geral de um dos subscritores do requerimento, nem se mostrando feita prova de que as coligações foram autorizadas pelos orgãos competentes dos partidos, e de ordenar a notificação dos requerentes para, em determinado prazo, suprirem tais irregularidades. |
| Texto Integral: |