Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000089 |
| Acordão: | 84-059-1 |
| Processo: | 83-0067 |
| Relator: | COSTA AROSO |
| Descritores: | APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO COMPETENCIA LEGISLATIVA INEXISTENCIA JURIDICA ACTO NORMATIVO PERFEIÇÃO DO ACTO LEGISLATIVO PROMULGAÇÃO PUBLICAÇÃO DE ACTO NORMATIVO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DIREITO ORDINARIO ANTERIOR INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA SANAÇÃO GOVERNO PROVISORIO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE CRIME SISTEMA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA ENTRADA EM FUNCIONAMENTO INEFICACIA JURIDICA |
| Nº do Documento: | TCA19840619840591 |
| Data do Acordão: | 06/19/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 264 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/14/1984 |
| Página do Diário da República: | 10333 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 309 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1976 ART122 N4. 1982 ART122 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 619/76 DE 1976/07/27 ART1 N1 F. |
| Legislação Nacional: | L 16/77 DE 1977/02/25. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. GOVERNO. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR CRIM. |
| Decisão: | Não julga organicamente inconstitucionais as normas do Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho , que definem crimes fiscais e as respectivas penas. |
| Sumário: | I - Ja na vigencia da versão originaria do artigo 122 , n. 4 , da Constituição , a publicidade dos actos de eficacia externa dos orgãos de soberania era um requisito de eficacia desses actos e não um elemento constitutivo. II - A norma constitucional aplicavel em materia de competencia e forma dos actos normativos dos orgãos de soberania e a vigente no momento da sua aprovação e promulgação e não a que , entretanto , e apos esta , mas antes da sua publicação , passou a vigorar. III - Mesmo que , em contrario das conclusões anteriores , se entendesse que o Decreto-Lei n. 619/76 , de 27 de Julho, era organicamente inconstitucional , teria tal inconstitucionalidade sido sanada pela autorização legislativa concedida pela Lei n. 16/77 , de 25 de Fevereiro , que recebeu indirectamente o conteudo daquele Decreto-Lei. |
| Texto Integral: |