Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005402 |
| Acordão: | 95-180-2 |
| Processo: | 94-0422 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OMISSÃO DE PRONUNCIA |
| Nº do Documento: | TCB19950405951802 |
| Data do Acordão: | 04/05/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTIULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS-94-650-2 95-032-2 95-136-2. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende a reclamação contra o Acordão n. 32/95, pois a reclamação por nulidades não pode ser utilizada para as partes manifestarem a sua discordancia com o decidido. |
| Sumário: | I - Os reclamantes limitam-se a arguir o Acordão n. 32/95 de nulo, por nele se ter desatendido a arguição de nulidade que apresentaram contra o Acordão n. 656/94. II - Fizeram isto, porque discordam do facto de o Tribunal não ter conhecido do recurso que interpuseram e, bem assim, de não ter, depois, atendido a reclamação de nulidade de omissão de pronuncia, a que, em seu entender, se reconduziu o não conhecimento da questão de constitucionalidade objecto de tal recurso. Ora, a reclamação por nulidades não pode ser utilizado para as partes manifestarem a sua discordancia com o decidido. |
| Texto Integral: |