Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005903
Acordão: 95-681-P
Processo: 95-390C
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
SERVIÇO MILITAR
SERVIÇO CIVICO
LIBERDADE DE CONSCIENCIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
INTERVENÇÃO DO PLENARIO
Nº do Documento: TCB1995120595681P
Data do Acordão: 12/05/1995
Espécie: ONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 25
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/30/1996
Página do Diário da República: 1601
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: FERNANDA PALMA. SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. GUILHERME DA FONSECA.
Indicações Eventuais: PLENARIO.
Constituição: 1976 ART41 N5 ART276 N1 ART276 N2 ART276 N3 ART276 N4.
1982 ART276 N4 ART41 N6.
1989 ART276 ART41 ART18 ART17
Normas Apreciadas: L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D.
Legislação Nacional: L 6/85 DE 1985/05/04.
L 101/88 DE 1988/08/25.
L 7/92 DE 1992/05/12.
L 30/87 DE 1987/07/07 ART24 N3 ART40 N1 A.
L 89/88 DE 1988/08/05.
LTC82 ART79-A N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DEFESA NACIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 18, n. 3, da alinea d), da Lei n. 7/92 de 12 de Maio, que exige a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço civico alternativo.
Sumário: I - O direito a objecção de consciencia perante o serviço militar apresenta-se com um alcance não absoluto, porque, a par do reconhecimento da isenção do dever de prestação do serviço militar armado, fundada em razões que tem a ver com os ditames da consciencia do objector, acha-se este sujeito ao cumprimento do serviço civico sucedaneo, de duração e penosidade equivalentes a do serviço militar, contra o qual não e ja legitimo deduzir objecção de consciencia.
II - A exoneração do dever de cumprimento do serviço civico envolveria ofensa ao principio da igualdade de encargos dos cidadãos perante a colectidade.
III - O direito a objecção de consciencia ha-de conformar-se com a obrigatoriedade de prestação do serviço civico sucedaneo do serviço militar armado, situando-se neste ponto de confluencia a conciliação entre a autonomia individual e o dever fundamental de solidariedade.
IV - O dever de prestar serviço civico resulta da propria Constituição, haja ou não aceitação previa do objector. Isto e, se o objector não tivesse de fazer uma declaração de aceitação expressa previa a atribuição desse estatuto, por directo efeito da economia constitucional, sempre equivaleria a uma aceitação implicita previa da prestação de serviço civico.
V - Com a exigencia dessa declaração, que se apresenta como inteiramente compativel com o direito a objecção de consciencia, nada tendo de excessiva nem desrazoavel, pretende-se obstar a que o estatuto de objector de consciencia seja reconhecido a quem e objector total, pois, tal sucedendo, violar-se-iam as exigencias de justiça feitas pelo principio da igualdade de sacrificios publicos.
Texto Integral: