Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005903 |
| Acordão: | 95-681-P |
| Processo: | 95-390C |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA SERVIÇO MILITAR SERVIÇO CIVICO LIBERDADE DE CONSCIENCIA PROCESSO CONSTITUCIONAL INTERVENÇÃO DO PLENARIO |
| Nº do Documento: | TCB1995120595681P |
| Data do Acordão: | 12/05/1995 |
| Espécie: | ONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 25 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/30/1996 |
| Página do Diário da República: | 1601 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | FERNANDA PALMA. SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. RIBEIRO MENDES. GUILHERME DA FONSECA. |
| Indicações Eventuais: | PLENARIO. |
| Constituição: | 1976 ART41 N5 ART276 N1 ART276 N2 ART276 N3 ART276 N4. 1982 ART276 N4 ART41 N6. 1989 ART276 ART41 ART18 ART17 |
| Normas Apreciadas: | L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D. |
| Legislação Nacional: | L 6/85 DE 1985/05/04. L 101/88 DE 1988/08/25. L 7/92 DE 1992/05/12. L 30/87 DE 1987/07/07 ART24 N3 ART40 N1 A. L 89/88 DE 1988/08/05. LTC82 ART79-A N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DEFESA NACIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 18, n. 3, da alinea d), da Lei n. 7/92 de 12 de Maio, que exige a declaração expressa da disponibilidade para cumprir o serviço civico alternativo. |
| Sumário: | I - O direito a objecção de consciencia perante o serviço militar apresenta-se com um alcance não absoluto, porque, a par do reconhecimento da isenção do dever de prestação do serviço militar armado, fundada em razões que tem a ver com os ditames da consciencia do objector, acha-se este sujeito ao cumprimento do serviço civico sucedaneo, de duração e penosidade equivalentes a do serviço militar, contra o qual não e ja legitimo deduzir objecção de consciencia. II - A exoneração do dever de cumprimento do serviço civico envolveria ofensa ao principio da igualdade de encargos dos cidadãos perante a colectidade. III - O direito a objecção de consciencia ha-de conformar-se com a obrigatoriedade de prestação do serviço civico sucedaneo do serviço militar armado, situando-se neste ponto de confluencia a conciliação entre a autonomia individual e o dever fundamental de solidariedade. IV - O dever de prestar serviço civico resulta da propria Constituição, haja ou não aceitação previa do objector. Isto e, se o objector não tivesse de fazer uma declaração de aceitação expressa previa a atribuição desse estatuto, por directo efeito da economia constitucional, sempre equivaleria a uma aceitação implicita previa da prestação de serviço civico. V - Com a exigencia dessa declaração, que se apresenta como inteiramente compativel com o direito a objecção de consciencia, nada tendo de excessiva nem desrazoavel, pretende-se obstar a que o estatuto de objector de consciencia seja reconhecido a quem e objector total, pois, tal sucedendo, violar-se-iam as exigencias de justiça feitas pelo principio da igualdade de sacrificios publicos. |
| Texto Integral: |