Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000978 |
| Acordão: | 87-123-2 |
| Processo: | 86-0252 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS RECLAMAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TRC19870325871232 |
| Data do Acordão: | 03/25/1987 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 123 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/29/1987 |
| Página do Diário da República: | 6887 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B N4. |
| Normas Suscitadas: | DL 14/84 DE 1984/01/11. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2 ART72 N2. ETAF84 ART24 1 A. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação contra a não admissão do recurso por não se terem esgotado previamente as vias de recurso ordinario. |
| Sumário: | I - O recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinario, por a lei o não prever ou por ja haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. II - Cabe recurso (ordinario) para o pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de acordão proferido por essa Secção em recurso para ela directamente interposto. III - Logo, e inadmissivel recurso para o Tribunal Constitucional, por falta do requisito da previa exaustão dos recursos ordinarios, do acordão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo em recurso para ela directamente interposto. |
| Texto Integral: |