Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002052
Acordão: 89-429-1
Processo: 88-0590
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
Nº do Documento: TCA19890615894291
Data do Acordão: 06/15/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 218
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/21/1989
Página do Diário da República: 9504
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART269 N2 ART293 N1.
1982 ART268 N3 ART17 ART18 ART207 ART293
Normas Apreciadas: DL 42641 DE 1959/11/12 ART97 PAR4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 42641 DE 1959/11/12 ART97 PAR4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A N3 ART76 N3.
CC67 ART12 N2.
LC 1/82 DE 1982/09/30.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: GARANT ADM - CONTENC ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo 4 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, que restringe ao quantitativo da multa o ambito da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo sancionatorio por infracção aos diplomas reguladores do comercio bancario e cambial.
Sumário: I - E ao orgão jurisdicional competente para, por via de recurso, e centralizadamente, fiscalizar em concreto a constitucionalidade das normas que cabe, em definitivo, a qualificação do vicio motivador da desaplicação.
II - Assim, o facto de a decisão recorrida não mencionar como motivo de recusa de aplicação da norma do paragrafo 4 do artigo 97 do Decreto-Lei n. 42641, de 12 de Novembro de 1959, a inconstitucionalidade e irrelevante para a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, ja que tal decisão, ao considerar tal normativo abrogado pelo artigo
268, n. 3, da Constituição, contem um juizo expresso acerca da desconformidade de tal preceito com a Lei Fundamental, o qual e idoneo para o efeito de fazer funcionar o sistema de fiscalização da constitucionalidade previsto nos seus artigos 277 e seguintes.
III - A circunstancia de a norma desaplicada ser uma norma do direito ordinario anterior a Constituição de 1976 não e impeditiva da admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ja que o regime de fiscalização da constitucionalidade nesta delineado deve ter-se por aplicavel tambem as normas anteriores ao inicio da sua vigencia e as decisões dos tribunais que as julguem revogadas ou caducas são recorriveis para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280 da Constituição, podendo, alias, tais normas ser objecto de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral.
IV - Determinando o artigo 293, n. 1 da versão primitiva da Constituição, a que corresponde o actual artigo
293, a caducidade do direito ordinario anterior que com ela seja "materialmente" incompativel, a subsistencia da norma submetida a juizo de constitucionalidade - que restringe ao quantitativo da multa o ambito da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo sancionatorio por infracção aos diplomas reguladores do comercio bancario e cambial -, depende da sua conformidade "material" com a Constituição e com os principios gerais nela consignados, designadamente, com o preceito constitucional que garante aos interessados recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos definitivos e executorios.
V - Assim, por um lado, não ha que apreciar a eventual inconstitucionalidade da norma desaplicada face a Constituição de 1933 e, por outro lado, esta excluido conhecer da sua legitimidade sob o ponto de vista da sua forma e da competencia para a emitir, uma vez que as condições de validade formal ou organica de uma norma são as vigentes ao tempo da sua produção (artigo 12, n. 2, do Codigo Civil).
VI - Ora, logo na versão originaria da Constituição o artigo 269, n. 2, estabelecia o direito de recurso contencioso como um dos direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, de natureza analoga aos "direitos, liberdades e garantias" (artigo 17) e beneficiando por isso do mesmo regime, incluindo a aplicabilidade directa e a possibilidade de restrição apenas nos casos previstos na Constituição, atraves de lei geral e abstracta (artigo 18), dai decorrendo a ilegitimidade de qualquer dispositivo da lei ordinaria que declarasse irrecorrivel determinado acto administrativo e executorio ou restringisse o direito de impugnação contenciosa desse acto, ou de parte desse acto, ou o limitasse a alguns dos seus vicios.
VII - Com a primeira revisão constitucional, operada pela
Lei Constitucional n. 1/82, de 30 de Setembro, alargou-se o ambito de protecção dos administrados, admitindo-se, agora, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos independentemente da sua forma e, para alem do recurso anulatorio, o recurso para o reconhecimento de direitos ou interesses juridicamente protegidos
- artigos 268, n. 3, da Constituição.
VIII - A garantia do recurso contencioso constitui, assim, um corolario do principio estruturante do Estado de direito e, por outro lado, e uma concretização do direito de recurso a via judiciaria (artigo 20), continuando a configurar-se como direito fundamental analogo aos "direitos, liberdades e garantias".
IX - Particularmente no que toca ao recurso de anulação de actos administrativos ilegais, existindo a possibilidade de actos administrativos que, sem infringirem a lei, violem directamente a Constituição, lesando direitos ou interesses juridicamente protegidos dos cidadãos, e estando excluido o recurso ao sistema de fiscalização de constitucionalidade, podendo apenas a ilegalidade do acto ser atacada em sede de contencioso administrativo, o conceito de ilegalidade tem de abarcar a violação da propria
Lei Fundamental, não podendo o recurso deixar de abranger todos os aspectos juridicamente relevantes para apurar da legalidade do acto administrativo em causa.
X - Assim, a norma desaplicada, ao restringir o ambito da impugnabilidade contenciosa de uma outra especie de actos administrativos sancionatorios a discussão sobre o quantitativo da multa, viola o disposto no artigo 269, n. 2, da Constituição, na versão originaria (a que correspode actualmente o artigo
268 n. 3), pelo que a decisão recorrida, ao recusar aplica-la, se limitou a cumprir o disposto no artigo 207 da mesma Lei Fundamental.
Texto Integral: