Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002563 |
| Acordão: | 90-311-1 |
| Processo: | 90-0102 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL RECLAMAÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACLARAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19901212903111 |
| Data do Acordão: | 12/12/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CP82 ART48 N2 ART72 N2 A. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por entender que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo antes de se esgotar o poder jurisdicional do tribunal "a quo" sobre a questão para cuja resolução e relevante a norma arguida. II - Esgotando-se tal poder, em regra, na sentença (ou acordão), um pedido de aclaração desta ou uma reclamação da sua nulidade não são ja meios idoneos e atempados para suscitar a questão da inconstitucionalidade. III - A eventual aplicação de norma reputada inconstitucional, não e, de si mesma, fundamento de nulidade de decisão, susceptivel de ser invocada nos termos e para os efeitos do artigo 668, n.3, do Codigo de Processo Civil, e a sua aplicação, se a norma for efectivamente contraria a Constituição, traduz-se em " erro de julgamento", sobre o qual não compete ao Tribunal Constitucional debruçar-se. |
| Texto Integral: |