Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6857 |
| Acordão: | 96-874-1 |
| Processo: | 96-0331 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TRC19960709968741 |
| Data do Acordão: | 07/09/1996 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não se verificarem os respectivos pressupostos processuais. |
| Sumário: | I - Só há recurso para o Tribunal Constitucional quando esteja em causa a inconstitucionalidade de normas jurídicas, estando excluídas do objecto da fiscalização os actos administrativos, as decisões judiciais e os actos políticos não normativos.
III - O requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade não é, pois, momento processualmente idóneo para suscitar pela primeira vez a questão de inconstitucionalidade. |
| Texto Integral: |