Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000057
Acordão: 84-027-1
Processo: 83-0112
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DIREITO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA CONSTITUCIONAL
ILEGALIDADE
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS
TAXA DE JURO
LEI
LIVRANÇAS
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
Nº do Documento: TRC19840321840271
Data do Acordão: 03/21/1984
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 153
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/04/1984
Página do Diário da República: 5884
Nº do Boletim do M.J.: 344
Página do Boletim do M.J.: 243
Volume dos Acordãos do T.C.: 2
Página do Volume: 445
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. COSTA AROSO.
Constituição: 1982 ART8 ART280 N1 A ART281 ART3 N3 ART277 N1.
Legislação Nacional: LULL ART48 ART49 ART77.
LTC82 ART70 N1 A.
DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
DL 23721 DE 1934/03/29.
Referências Internacionais: CONV GENEBRA DE 1930/06/07.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso , por entender que a apreciação do vicio se integra na competencia do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição , não so nos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito juridico com fundamento em inconstitucionalidade , mas tambem nos casos de recusa implicita de aplicação de tal dispositivo , por igual motivo.
II - Ao Tribunal Constitucional compete , em definitivo , a qualificação do vicio motivador da desaplicação normativa , tal como a questão haja sido estruturalmente posta no tribunal recorrido , sendo irrelevante que na decisão recorrida , e a um nivel meramente formal , se haja classificado de ilegalidade o vicio em virtude do qual se recusou a aplicação da norma.
III - Se o tribunal recorrido não aplicou uma norma por entender que ela violava o principio , que tem sede constitucional , da primazia do direito internacional convencional, configura-se um conflito que e, relevantemente , apenas um conflito entre a citada norma e a Constituição.
Texto Integral: