Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000057 |
| Acordão: | 84-027-1 |
| Processo: | 83-0112 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA CONSTITUCIONAL ILEGALIDADE CONVENÇÃO INTERNACIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL HIERARQUIA DAS LEIS TAXA DE JURO LEI LIVRANÇAS RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO |
| Nº do Documento: | TRC19840321840271 |
| Data do Acordão: | 03/21/1984 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TCIV PORTO |
| Nº do Diário da República: | 153 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/04/1984 |
| Página do Diário da República: | 5884 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 344 |
| Página do Boletim do M.J.: | 243 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 2 |
| Página do Volume: | 445 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. COSTA AROSO. |
| Constituição: | 1982 ART8 ART280 N1 A ART281 ART3 N3 ART277 N1. |
| Legislação Nacional: | LULL ART48 ART49 ART77. LTC82 ART70 N1 A. DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. DL 23721 DE 1934/03/29. |
| Referências Internacionais: | CONV GENEBRA DE 1930/06/07. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA LEI. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. |
| Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso , por entender que a apreciação do vicio se integra na competencia do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - Ha recusa de aplicação de norma , para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição , não so nos casos de recusa expressa de aplicação de um preceito juridico com fundamento em inconstitucionalidade , mas tambem nos casos de recusa implicita de aplicação de tal dispositivo , por igual motivo. II - Ao Tribunal Constitucional compete , em definitivo , a qualificação do vicio motivador da desaplicação normativa , tal como a questão haja sido estruturalmente posta no tribunal recorrido , sendo irrelevante que na decisão recorrida , e a um nivel meramente formal , se haja classificado de ilegalidade o vicio em virtude do qual se recusou a aplicação da norma. III - Se o tribunal recorrido não aplicou uma norma por entender que ela violava o principio , que tem sede constitucional , da primazia do direito internacional convencional, configura-se um conflito que e, relevantemente , apenas um conflito entre a citada norma e a Constituição. |
| Texto Integral: |