Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001476 |
| Acordão: | 88-160-P |
| Processo: | 87-0297 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO ISENÇÃO FISCAL CUSTAS RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA |
| Nº do Documento: | TSC1988071288160P |
| Data do Acordão: | 07/12/1988 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 177 |
| Série do Diário da República: | I |
| Data do Diário da República: | 08/02/1988 |
| Página do Diário da República: | 3192 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART167 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART9 E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Declara, a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea c) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro. |
| Sumário: | I - O estatuto das associações e dos partidos politicos abrange não so o regime especifico da sua constituição, registo, extinção etc., mas tambem a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição. II - A norma instituidora da reserva de competencia absoluta em materia de associações e partidos politicos, para alem de abranger tanto a regulamentação positiva, quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo respeitante a estrutura organizatoria e ao conjunto de direitos e obrigações que são inerentes a especifica natureza dos partidos politicos. III - Assim, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede isenção de preparos e custas judiciais aos partidos politicos, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua propria estrutura estatutaria. IV - Acresce que a existencia ou inexistencia desta isenção, ha-de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e dos partidos politicos, que, manifestamente, esta reservado a Assembleia da Republica, pelo que não podera o Governo legislar, mesmo que o tivesse procurado fazer apenas e so em materia de custas judiciais, afectando aquela isenção. |
| Texto Integral: |