Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001476
Acordão: 88-160-P
Processo: 87-0297
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: PARTIDO POLITICO
ISENÇÃO FISCAL
CUSTAS
RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TSC1988071288160P
Data do Acordão: 07/12/1988
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 177
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 08/02/1988
Página do Diário da República: 3192
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART167 D.
Normas Apreciadas: DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
Normas Declaradas Inconst.: DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5.
Legislação Nacional: LPP74 ART9 E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Declara, a inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, da norma do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea c) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro.
Sumário: I - O estatuto das associações e dos partidos politicos abrange não so o regime especifico da sua constituição, registo, extinção etc., mas tambem a definição dos seus direitos e regalias, incluindo a regulamentação a que haja lugar relativa aos direitos dos partidos da oposição.
II - A norma instituidora da reserva de competencia absoluta em materia de associações e partidos politicos, para alem de abranger tanto a regulamentação positiva, quanto a revogação de lei anterior, compreende todo o complexo normativo respeitante a estrutura organizatoria e ao conjunto de direitos e obrigações que são inerentes a especifica natureza dos partidos politicos.
III - Assim, não pode deixar de se considerar inserida na gama dos direitos tutelados pela regra da reserva absoluta a norma que concede isenção de preparos e custas judiciais aos partidos politicos, desde logo porque esta isenção traduz um direito ou regalia derivado da sua propria estrutura estatutaria.
IV - Acresce que a existencia ou inexistencia desta isenção, ha-de derivar de um certo entendimento legislativo sobre o estatuto das associações e dos partidos politicos, que, manifestamente, esta reservado a Assembleia da Republica, pelo que não podera o Governo legislar, mesmo que o tivesse procurado fazer apenas e so em materia de custas judiciais, afectando aquela isenção.
Texto Integral: