Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002861 |
| Acordão: | 91-265-1 |
| Processo: | 91-0048 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE JULGAMENTO DE QUESTÕES SIMPLES PRESSUPOSTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19910618912651 |
| Data do Acordão: | 06/18/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART428 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a locução "durante o processo", utilizada no artigo 280, n. 1, alinea b) da Constituição, deve ser interpretada não num sentido puramente formal, mas antes num sentido funcional, isto e, de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento processual em que o tribunal "a quo" ainda pudesse apreciar a questão e sobre ela decidir. II - Salvo certas situações excepcionais, a questão de inconstitucionalidade de determinada norma so se tem por adequadamente suscitada durante o processo quando ela e proposta a apreciação e decisão do tribunal "a quo" em tempo de este dela poder conhecer, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional. III - Não e suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade que e arguida, ja depois de proferida a decisão de merito, no requerimento de suscitação de nulidades de acordão que conheceu do objecto do mesmo. |
| Texto Integral: |