Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002861
Acordão: 91-265-1
Processo: 91-0048
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
JULGAMENTO DE QUESTÕES SIMPLES
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TCB19910618912651
Data do Acordão: 06/18/1991
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO - PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPP87 ART428 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem entendido que a locução "durante o processo", utilizada no artigo
280, n. 1, alinea b) da Constituição, deve ser interpretada não num sentido puramente formal, mas antes num sentido funcional, isto e, de tal forma que a invocação da inconstitucionalidade haja sido feita em momento processual em que o tribunal
"a quo" ainda pudesse apreciar a questão e sobre ela decidir.
II - Salvo certas situações excepcionais, a questão de inconstitucionalidade de determinada norma so se tem por adequadamente suscitada durante o processo quando ela e proposta a apreciação e decisão do tribunal "a quo" em tempo de este dela poder conhecer, ou seja, antes de esgotado o seu poder jurisdicional.
III - Não e suscitada durante o processo a questão de inconstitucionalidade que e arguida, ja depois de proferida a decisão de merito, no requerimento de suscitação de nulidades de acordão que conheceu do objecto do mesmo.
Texto Integral: