Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005550 |
| Acordão: | 95-328-1 |
| Processo: | 95-0141 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES OBJECTO DO PEDIDO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19950622953281 |
| Data do Acordão: | 06/22/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART75-A ART76 N2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o recorrente não ter dado cumprimento ao convite para esclarecer ou completar os elementos em falta no requerimento de interposição ou por não ter sido suscitada a questão de constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - O não cumprimento do disposto no artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, apos convite para suprir ou esclarecer, completando-o, o requerimento de interposição do recurso, leva ao indeferimento de tal requerimento e, consequentemente, ao não conhecimento do recurso. II - A afirmação do recorrente de que pretende interpor o recurso por "nos articulados e alegações ter sustentado, contra o decidido, a aplicação constitucional dos seguintes artigos..." não constitui, manifestamente a suscitação de qualquer questão de constitucionalidade de uma qualquer norma de direito ordinario aplicada pela decisão "contra o decidido" da violação de norma constitucional. |
| Texto Integral: |