Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003324 |
| Acordão: | 92-259-1 |
| Processo: | 91-0049 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE SUSPENSÃO DE INSTANCIA INTERESSE PROCESSUAL EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CASO JULGADO |
| Nº do Documento: | TCA19920715922591 |
| Data do Acordão: | 07/15/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART282 N3. |
| Legislação Nacional: | L 80/77 DE 1977/10/26 ART14. L 80/77 DE 1977/10/26 NA REDACÇÃO DO DL 332/91 ART14. DL 528/76. DL 51/86. CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 N2 N3 ART700 N3. LTC82 ART69. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ECON. |
| Decisão: | Revoga o despacho do juiz relator, na sequencia da reclamação para a conferencia, decretando a suspensão da instancia ate que sobre a materia a que diz respeito o recurso - indemnizações devidas por nacionalização - o Tribunal decida, em molde de fiscalização abstracta sucessiva, processo pendente. |
| Sumário: | I - Sendo que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando a decisão da causa estiver dependente de outra ja proposta, e de admitir a existencia da implicita relação de prejudicialidade, fundamento da suspensão, ainda quando, relativamente a processo de fiscalização sucessiva pendente, possa vir a concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma cuja conformidade a Constituição e controvertida em fiscalização concreta. II - A prejudicialidade podera afirmar-se se se vier (em fiscalização sucessiva) a concluir pela inconstitucionalidade da norma; no entanto, existira tambem prejudicialidade relevante (consumpção parcial e não necessariamente reciproca) ainda que possa vir a concluir-se pela não inconstitucionalidade, ja que não podera ignorar-se a força expansiva de uma decisão tirada pelo plenario, onde a questão foi discutida por todos os juizes do Tribunal, relativamente as decisões que vierem a ser posteriormente tiradas em secção. III - Noutra linha de argumentação, deve ser considerado motivo justificado da suspensão, no caso concreto em apreço, a possibilidade de a questão de constitucionalidade vir a ser resolvida em sentido diverso do de uma decisão que, proferida em fiscalização abstracta, vier a concluir pela inconstitucionalidade, criando uma situação de irreparavel contradição de julgados, que sera de flagrante injustiça para os recorridos os quais, desde a petição, vem reclamando a inconstitucionalidade da norma questionada, e que nada de prestigiante trara para os tribunais. |
| Texto Integral: |