Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003324
Acordão: 92-259-1
Processo: 91-0049
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
SUSPENSÃO DE INSTANCIA
INTERESSE PROCESSUAL
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: TCA19920715922591
Data do Acordão: 07/15/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART282 N3.
Legislação Nacional: L 80/77 DE 1977/10/26 ART14.
L 80/77 DE 1977/10/26 NA REDACÇÃO DO DL 332/91 ART14.
DL 528/76.
DL 51/86.
CPC67 ART276 N1 C ART279 N1 N2 N3 ART700 N3.
LTC82 ART69.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ECON.
Decisão: Revoga o despacho do juiz relator, na sequencia da reclamação para a conferencia, decretando a suspensão da instancia ate que sobre a materia a que diz respeito o recurso - indemnizações devidas por nacionalização - o Tribunal decida, em molde de fiscalização abstracta sucessiva, processo pendente.
Sumário: I - Sendo que o Tribunal pode ordenar a suspensão da instancia quando a decisão da causa estiver dependente de outra ja proposta, e de admitir a existencia da implicita relação de prejudicialidade, fundamento da suspensão, ainda quando, relativamente a processo de fiscalização sucessiva pendente, possa vir a concluir-se pela não inconstitucionalidade da norma cuja conformidade a Constituição e controvertida em fiscalização concreta.
II - A prejudicialidade podera afirmar-se se se vier
(em fiscalização sucessiva) a concluir pela inconstitucionalidade da norma; no entanto, existira tambem prejudicialidade relevante (consumpção parcial e não necessariamente reciproca) ainda que possa vir a concluir-se pela não inconstitucionalidade, ja que não podera ignorar-se a força expansiva de uma decisão tirada pelo plenario, onde a questão foi discutida por todos os juizes do Tribunal, relativamente as decisões que vierem a ser posteriormente tiradas em secção.
III - Noutra linha de argumentação, deve ser considerado motivo justificado da suspensão, no caso concreto em apreço, a possibilidade de a questão de constitucionalidade vir a ser resolvida em sentido diverso do de uma decisão que, proferida em fiscalização abstracta, vier a concluir pela inconstitucionalidade, criando uma situação de irreparavel contradição de julgados, que sera de flagrante injustiça para os recorridos os quais, desde a petição, vem reclamando a inconstitucionalidade da norma questionada, e que nada de prestigiante trara para os tribunais.
Texto Integral: