Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003405 |
| Acordão: | 92-340-P |
| Processo: | 92-0532 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA FUNÇÃO PUBLICA ADIDOS QUADRO GERAL DE ADIDOS BASES LEI DECRETO-LEI REGULAMENTO ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA SEGURANÇA NO EMPREGO ADMINISTRAÇÃO PUBLICA PRINCIPIO DA IGUALDADE IGUALDADE DE ACESSO |
| Nº do Documento: | TPV1992102892340P |
| Data do Acordão: | 10/28/1992 |
| Espécie: | PREVENTIVO C |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 266 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/17/1992 |
| Página do Diário da República: | 10884 |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. RIBEIRO MENDES. |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 V ART47 N2. ART269 ART18 N2 ART18 N3. |
| Normas Apreciadas: | D REGISTADO NA PCM SOB N378/92 ART4 ART9 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 73/87 DE 1987/02/13. DL 43/84 DE 1984/02/03. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL. |
| Decisão: | Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 9, n. 2, e n. 4 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 378/92, relativo a extinção da Auditoria Juridica da Presidencia do Conselho de Ministros e a transformação do Centro de Estudos Tecnicos e Apoio Legislativo (CETAL) em Centro Juridico (CEJUR). |
| Sumário: | I - No ambito da reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica em materia de bases do regime e ambito da função publica (artigo 168, n. 1, alinea v), da Constituição), compete ao Parlamento - sem prejuizo de delegação no Governo dessa competencia - a definição das grandes linhas que hão-de inspirar a regulamentação legal da função publica e demarcar o ambito institucional e pessoal da aplicação desse especifico regime juridico, isto e, o estabelecimento do quadro dos principios basicos fundamentais daquela regulamentação, dos seus principios reitores ou orientadores, principios esses que cabera depois ao Governo desenvolver, concretizar e mesmo particularizar, em diplomas de espectro mais ou menos amplo, e principios que constituirão justamente o parametro e o limite desse desenvolvimento, concretização e particularização. II - Todavia, porque a Assembleia da Republica não aprovou ate agora uma lei-quadro na qual se contenham, na sua globalidade, as bases gerais da função publica, nem tão-pouco esta existia precedentemente no nosso ordenamento juridico, impõe-se averiguar e estabelecer, a partir dos diversos textos legais relativos a função publica, as linhas de força estruturais da sua regulamentação, os principios basicos que a informam e caracterizam, ai se situando a linha de separação entre o que pertence e o que não pertence a competencia exclusiva da Assembleia da Republica. III - O Decreto-Lei n. 43/84, de 3 de Fevereiro, ao definir os condicionalismos que podem dar origem a constituição de excedentes de funcionarios e agentes da função publica e ao enunciar os criterios a que devera obedecer a sua gestão e recolocação, contem, manifestamente, uma regulamentação de principio, na medida em que a quase totalidade das suas norma constitui ou coenvolve uma definição de "principios juridicos" relativos ao regime do pessoal excedentario da função publica, com directa incidencia no ambito do seu estatuto proprio e no acervo de direitos e garantias que nele se compreendem. IV - Por força do que se dispõe nos n. 1 e 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 43/84, nos casos em que exista transferencia total ou parcial das atribuições de um serviço para outro, devera verificar-se, quando e na medida em que for necessario e possivel, uma transição do pessoal do serviço extinto ou reorganizado, ou de parte dele, para os quadros dos serviços ou organismos que venham a absorver, integral ou parcialmente, aquelas atribuições, evitando-se deste modo e na medida do possivel o recurso a constituição de excedentes. V - A transição do pessoal, nos termos expostos, para o quadro ou quadros dos serviços e organismos que absorveram, no todo ou em parte, as atribuições daqueles que foram sujeitos a medidas de racionalização reveste manifestamente, pelo seu significado e importancia no plano do estatuto dos funcionarios por ela abrangidos, a natureza de uma regulamentação de principio, o que vale por dizer de uma base do regime e ambito da função publica. VI - Uma parcela das atribuições cometidas a Auditoria Juridica da Presidencia do Conselho de Ministros, mais concretamente a que respeita ao contencioso administrativo e aos processos de fiscalização abstracta, preventiva e sucessiva, de constitucionalidade, passara a integrar o ambito das incumbencias do Centro Juridico (CEJUR), por força das alineas d), e) e f) do n. 1 do artigo 2 do decreto registado na Presidencia do Conselho de Ministros sob o n. 378/92. VII - Porem, por força do regime de provimento definido no mesmo decreto, o pessoal da Auditoria Juridica (que e portador de vinculação definitiva a função publica) não poderia jamais transitar para lugares do quadro do CEJUR, pois que este serviço não dispõe de quadro de pessoal nem, consequentemente, de lugares com provimento definitivo. VIII - Por isso, a norma do artigo 9, n. 2, daquele decreto, que constitui em excedente o pessoal da Auditoria Juridica, não envolve qualquer regulamentação de principio respeitante a constituição de excedentes e a transição do pessoal de serviços e organismos submetidos a medidas de racionalização, limitando-se a traduzir a inconciliabilidade que existe entre o estatuto do pessoal da Auditoria Juridica e o estatuto previsto para os consultores do CEJUR. IX - O direito de acesso a função publica em condições de igualdade e liberdade, consagrado no artigo 47, n. 2, da Constituição, e um verdadeiro direito subjectivo pessoal, não estando o exercicio de funções publicas sujeito a requisitos materialmente distintos daqueles que condicionam, em geral, a liberdade de profissão. X - O direito de acesso a função publica em condições de igualdade e liberdade ha-de, no essencial, compreender a seguinte dimensão: a) não ser proibido de aceder a função publica em geral, ou a uma determinada função publica em particular; b) poder candidatar-se aos lugares postos a concurso, desde que preenchidos os requisitos necessarios; c) não ser preterido por outrem com condições inferiores. XI - O conceito de função publica reporta-se ao conjunto de funcionarios (empregados ou Trabalhadores) vinculados a pessoas colectivas de direito publico por relações juridicas de emprego a tempo completo e com caracter de permanencia. XII - Ora, se existem funções e tarefas administrativas cujo desempenho pressupõe um caracter profissional e permanente no seu exercicio outras ha que se compatibilizam com um estatuto precario e de duração limitada, sendo a Administração livre para estabelecer as respectivas formas de organização ou os meios pelos quais se hão-de satisfazer as necessidades que constituem a sua razão de existir. XIII - O apoio juridico a um departamento governativo dotado com as particulares exigencias da Presidencia do Conselho de Ministros, desde logo por ali se situar o centro da actividade legislativa do Governo, não pressupõe necessariamente que o seu exercicio pertença a funcionarios publicos integrados numa carreira e num quadro, bem podendo aquele apoio ser atribuido a agentes não funcionarios, actuando a titulo precario e transitorio, sujeitos a uma sempre potencial substituição, e, assim sendo, a norma do aludido artigo 9, n. 2, do decreto, ainda neste plano de confrontação, não revela desrespeito do texto constitucional. XIV - A constituição em excedentes do pessoal da Auditoria Juridica, envolvendo embora modificação da concreta situação profissional dos respectivos funcionarios, garante-lhes, todavia, nos termos da lei geral, a preservação de todos os demais direitos que se contem no estatuto proprio dos funcionarios publicos, apresentando-se assim como uma medida não desadequada nem desproporcionada aos fins que atraves dela o respectivo preceito visa atingir, concretamente, a criação "de condições para uma plena rentabilização e racionalização dos recursos disponiveis", prosseguida esta no quadro de uma competencia propria do Governo. XV - Os agentes nomeados temporaria e transitoriamente em "comissão de serviço", por escolha condicionada a posse de certas habilitações literarias, não submetidos a concurso ou provas de selecção, não beneficiando de um provimento definitivo para servir em determinado lugar criado por lei com caracter permanente, não detem a natureza propria dos funcionarios publicos, nem beneficiam integralmente do estatuto que a estes assiste. XVI - O principio da igualdade no acesso a função publica não tem sentido diverso do principio geral da igualdade; ora, este principio, proibindo embora qualquer discriminação constitucionalmente ilegitima, bem como qualquer privilegio ou preferencia arbitraria, não proibe em absoluto toda e qualquer diferenciação de tratamento desde que materialmente fundada e não baseada em motivo constitucionalmente improprio. XVII - Compreendendo-se no quadro das incumbencias do CEJUR e, concomitantemente, da competencia dos seus consultores a participação e intervenção na analise e preparação de projectos de diplomas legais, bem como a elaboração de estudos legislativos, este tipo de competencia, exercida por um serviço permanente de consulta e de apoio juridico ao Governo, integrado na Presidencia do Conselho de Ministros, exigira, ao menos no plano dos principios e das conjecturas razoavelmente fundadas, um alto nivel actuacional justificativo de uma crescida exigencia dos requisitos de recrutamento relativamente aos que são impostos as carreiras do pessoal tecnico superior. XVIII- Deste modo, a diferenciação existente entre aqueles dois regimes - consistente em o ingresso nas carreiras de pessoal tecnico superior (e entre elas a carreira de consultor juridico) estar apenas condicionado a existencia de uma licenciatura, enquanto o recrutamento para o CEJUR so pode recair em licenciados em direito com classificação não inferior a 14 valores, de reconhecido merito e comprovada experiencia (artigo 4 do decreto em apreço) - não se afigura desrazoavel, desproporcionada ou arbitraria, não gerando, em consequencia, violação do disposto nos artigos 47, n. 2, e 18, n. 2 e 3 da Constituição. |
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