Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003336
Acordão: 92-271-2
Processo: 91-0218
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ESPECIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCB19920714922712
Data do Acordão: 07/14/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 271
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/23/1992
Página do Diário da República: 11033
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART301 N1.
1982 ART168 N1 Q.
1989 ART168 N1.
Normas Apreciadas: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Normas Suscitadas: CPC67 ART67 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 138/85 DE 1985/05/03 ART8 N1.
Legislação Nacional: CPC67 ART66 ART67.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43 N4.
DL 138/85 DE 1985/05/03 ART1 N1 ART2.
LTC82 ART80 N3.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART45 N1 ART54 A ART56 N1 F ART57 ART65 ART66 B ART85.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 36/87 IN DR IS DE 1987/03/04.
AC TC 356/89 IN DR IS DE 1989/05/23.
AC TC 72/90 IN DR IS DE 1990/04/02.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo 8, n. 1, do Decreto-Lei 138/85, de 3 de Maio, interpretada no sentido de que os tribunais comuns, de que ai se fala, são os tribunais civeis, quando estejam em causa creditos oriundos de relações laborais.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional so pode conhecer de questões cuja inconstitucionalidade seja suscitada durante o processo, ou seja, suscitada perante o tribunal recorrido, em termos de este saber que tem tal questão para decidir, e em tempo de o poder fazer.
II - Para proceder a interpretação de determinado preceito legal em conformidade com a Constituição, não e razoavel que o Tribunal Constitucional se baste com o facto de ser uma interpretação possivel da norma em causa. E necessario que este Tribunal pondere qual a interpretação que desse preceito fazem os tribunais, pois que, se estes adoptarem, em geral, a interpretação que se tem por inconstitucional, o que sera mais curial e que o Tribunal Constitucional parta dessa interpretação da norma, a tome como um dado, e confirme ou revogue, conforme os casos, a desaplicação ou a aplicação que dela fez a decisão sob recurso.
III - A "organização e competencia dos tribunais" inscreve-se na reserva legislativa parlamentar.
Para editar normas que visem modificar as regras de competencia judiciaria material (ou seja: para modificar as regras atinentes a distribuição das materias pelas diversas especies de tribunais, dispostos horizontalmente, sem que haja entre eles relação de supra-ordenação e subordinação), o Governo tem de estar munido de autorização legislativa.
IV - No caso em apreço, aquando da adição da norma
"sub iudicio", as questões relativas aos creditos emergentes de relações juridico-laborais eram da competencia dos tribunais do Trabalho.
Por isso, o Governo, para atribuir essa competencia aos tribunais comuns retirando-a aos tribunais do trabalho (tribunais de competencia especializada) necessitava de uma autorização que não tinha.
Texto Integral: