Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003211
Acordão: 92-146-2
Processo: 90-0299
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA
ACTO NORMATIVO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
SEGURANÇA NO EMPREGO
BASES DO REGIME DA FUNÇÃO PUBLICA
TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
Nº do Documento: TCB19920408921462
Data do Acordão: 04/08/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 169
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/24/1992
Página do Diário da República: 6822
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: MARIO DE BRITO
Constituição: 1976 ART167 M ART281.
1982 ART53 ART55 D ART57 N2 A ART168 N1 B ART168 N1 U ART277.
1989 ART54 D ART56 N2 A ART168 N1 V.
Normas Apreciadas: DL 442/86 DE 1986/12/31 ART27 N6.
Legislação Nacional: DL 442/86 DE 1986/12/31 ART1 ART17 ART21 ART32.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26.
L 16/79 DE 1979/05/26 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR ADM - FUNC PUBL. DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 27 do Decreto-Lei n. 442/86, de 31 de Dezembro, que providencia sobre a situação funcional dos dirigentes do quadro da Direcção Geral de Energia exercendo funções em comissão de serviço.
Sumário: I - O conceito de norma para o efeito dos procedimentos especificos de controlo da constitucionalidade ha-de ser um conceito "funcional", ou seja, um conceito "funcionalmente" adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade instituido pela Lei Fundamental e consonante com a sua justificação e sentido, e não um conceito material, que exija os requisitos da generalidade e da abstracção.
II - Na noção de "norma" entra assim qualquer acto de um poder normativo do Estado (lato sensu), ainda que de conteudo individual e concreto, a ele escapando as decisões judiciais e os actos administrativos propriamente ditos (sem caracter normativo) e os actos politicos ou actos de governo em sentido estrito.
III - O preceito do n. 6 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 442/86, de 31 de Dezembro, reveste a natureza de acto normativo, não obstante o seu conteudo administrativo, dado revestir forma legislativa, pelo que ha que apreciar da sua eventual inconstitucionalidade.
IV - Se em referencia a versão originaria da Constituição onde se atribuia a Assembleia da Republica competencia exclusiva para legislar em materia de
"regime e ambito da função publica", ja se interpretava esta expressão como apenas abrangendo a definição dos principios fundamentais do estatuto geral da função publica e do delineamento geral do seu ambito, mas não a particularização e concretização desse estatuto e o traçado em pormenor do respectivo ambito de aplicação, no concernente a quaisquer sectores concretos e individualizados da Administração Publica, com muito maior razão se impõe esse entendimento face as versões de 1982 e 1989, onde se inclui na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica as "bases do regime e ambito da função publica" formula que parece ser menos extensa do que a usada na versão permitiva.
V - Não cabe, assim, nessa reserva, o preceito do n. 6 do artigo 27 do Decreto-Lei 442/86, de 31 de Dezembro que se limita a providenciar sobre a situação funcional dos dirigentes do quadro da Direcção Geral de Energia exercendo funções em comissão de serviço a data da publicação daquele diploma.
VI - Devendo entender-se que os trabalhadores da Administração Publica são trabalhadores como os outros, gozando, no essencial, dos direitos , liberdades e garantias dos trabalhadores em geral e dos direitos fundamentais que a Constituição outorga a estes, mas sendo relevante para o efeito tão-so o trabalho subordinado, e seguro que da protecção constitucional não goza o pessoal dirigente.
VII - O Decreto-Lei n. 442/86 não trata de nenhuma das materias entendidas por legislação de trabalho, pelo que não ha sequer que por o problema da participação na respectiva elaboração das organizações representativas dos trabalhadores.
Texto Integral: