Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000844
Acordão: 86-348-P
Processo: 86-0284
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
INTERESSE ESPECIFICO
LEI GERAL DA REPUBLICA
TAXA
IMPOSTOS
CRIAÇÃO DE IMPOSTOS
PODER TRIBUTARIO
IMPOSTO REGIONAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
ASSEMBLEIA REGIONAL
DISPOSIÇÃO DE RECEITAS FISCAIS
INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENTE
Nº do Documento: TPV1986121186348P
Data do Acordão: 12/11/1986
Espécie: PREVENTIVA D
Requerente: MINISTRO DA REPUBLICA NOS AÇORES
Requerido: ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES
Nº do Diário da República: 7
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 01/09/1987
Página do Diário da República: 120
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART106 N2 ART168 N1 I ART229 A ART229 F.
Normas Apreciadas: DLR 30/86/A ARA.
Normas Declaradas Inconst.: DLR 30/86/A ARA.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR FINANC. DIR FISC.
Decisão: Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto Legislativo Regional n. 30/86/A, da Assembleia Regional dos Açores, que estabelece a obrigatoriedade de as seguradoras, com sede ou representação nos Açores, cobrarem aos segurados, conjuntamente com os respectivos premios de seguros, certas percentagens, dispondo que tais importancias constituem receitas da região.
Sumário: I - Ao determinar que constituem receitas da região certas percentagens sobre premios de seguros nela cobrados, o Decreto Legislativo Regional em exame, por um lado regionaliza um imposto que, nos termos da Lei n. 10/79, de 20 de Março e do Decreto-Lei n. 410/80, de 29 de Setembro esta afectado ao Serviço Nacional de Bombeiros e, por outro, cria na região autonoma dos Açores um imposto identico ao que apenas para o continente foi criado pelo Decreto-Lei n. 234/81, de 3 de Agosto.
II - O poder conferido as regiões pelo artigo 229, alinea f) da Constituição, de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e afecta-las as suas despesas, não pode ser lido no sentido de conferir automaticamente o direito as regiões autonomas de dispor de todas as receitas fiscais como receitas comuns da administração directa da região, nem implica necessariamente a regionalização da titularidade e das formas de cobrança dessas mesmas receitas fiscais.
III - O poder tributario conferido as regiões pelo mesmo artigo 229, alinea f) consiste na faculdade de criação de impostos regionais e so pode ser exercido ao abrigo de uma lei da Assembleia da Republica que defina os termos do seu exercicio. Excluem-se do conceito da lei, para este efeito, os estatutos regionais.
IV - Independentemente de saber se o decreto em analise se mantem dentro dos limites constitucionais do que haja de entender-se por poder tributario proprio das regiões autonomas, seguramente que ele não pode reclamar-se de uma lei da Republica que tenha definido os termos da sua utilização.
V - E mesmo que a região autonoma dos Açores pudesse fundamentar o poder tributario, que agora pretende exercer, no artigo 53 do Decreto-Lei n. 418/80 e no artigo 68 do Decreto-Lei n. 234/81, e admitindo ainda que tais preceitos consentem tal interpretação, ainda assim o exercicio de tal poder não poderia, como faz, extravasar os termos em que os impostos em causa são definidos naquele diploma.
VI - A inconstitucionalidade das normas que, no diploma em apreço, criam o referido imposto, acarreta, consequencialmente, a inconstitucionalidade das restantes normas do mesmo decreto, que com aquelas se conexionam em absoluto ou que lhe são meramente instrumentais.
VII - Acresce que as normas do artigo 4, ao estabelecerem, no n. 1, que o Instituto de Seguros de Portugal fornecera ao Governo Regional certas informações e que o mesmo Governo podera solicitar a esse Instituto acções de fiscalização, extravasam dos poderes legislativos autonomicos, os quais não podem determinar tarefas ou impor obrigações a serviços ou institutos da Republica, por tal estar obviamente reservado aos orgãos de soberania da Republica.
Texto Integral: