Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004953 |
| Acordão: | 94-413-2 |
| Processo: | 93-0804 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO NORMA DECISÃO DE TRIBUNAL PODER DE COGNIÇÃO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCB19940518944132 |
| Data do Acordão: | 05/18/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - So cabe recurso, ao abrigo do artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. II - Porem, no caso em apreço, o recorrente suscitou e quer ver apreciada a inconstitucionalidade de uma decisão judicial. III - Ora, uma decisão judicial não e uma norma, pelo menos no sentido em que o termo e usado pelo legislador constitucional, pelo que não pode conhecer- -se do recurso, por o mesmo não ter por objecto a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Texto Integral: |