Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005809
Acordão: 95-587-1
Processo: 95-0422
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ADMISSÃO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
PRESSUPOSTO DO RECURSO
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
INTERESSE PROCESSUAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE
PRESCRIÇÃO
AMNISTIA
CONTRA-ORDENAÇÃO
EXTINÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL
Nº do Documento: TCA19951107955871
Data do Acordão: 11/07/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINSITERIO PUBLICO
Requerido: TJ SEIXAL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 445/91 DE 1991/11/20 ART1 N1 A ART54 N1 A.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11 ART1 FF.
L 58/91 DE 1991/08/13 ART1 ART2 N12.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17 ART22 ART27 N1 A.
DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N2.
CP82 ART126.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por inutilidade superveniente.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade reveste-se de natureza instrumental, pelo que so deve dele conhecer-se se a questão suscitada se repercutir no sentido e conteudo da decisão recorrida, ou seja, so quando uma norma tiver sido efectivamente desaplicada na decisão de que se recorre com fundamento em inconstitucionalidade, isto e, so quando a resolução do caso "sub judicio" convocar, por forma relevante, tal norma e a referencia a inconstitucionalidade não se tratar de mera "obiter dictum" e que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional.
II - Ora, no caso vertente, o procedimento contra- -ordenacional encontra-se prescrito pelo decurso de prazo, não podendo atribuir-se a vertente argumentativa da inconstitucionalidade mais valor do que uma afirmação subsidiaria.
III - No fundo, a correcta equacinação do problema seria esta: a) o procedimento contra-ordenacional esta extinto, por prescrição (o que e suposto ser correcto mas, de qualquer modo, não sujeito ao controlo do Tribunal Constitucional); b) ademais, esta extinto por amnistia (o que implica o afastamento da norma merce de juizo de inconstitucionaldiade que este tribunal competiria censurar não fora não fluir de forma util esse conhecimento na decisão de fundo.
Texto Integral: