Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003993 |
| Acordão: | 93-323-2 |
| Processo: | 91-0192 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO RECURSO OBRIGATORIO REPRESENTAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19930505933232 |
| Data do Acordão: | 05/05/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 248 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/22/1993 |
| Página do Diário da República: | 11121 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 25 |
| Página do Volume: | 403 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART12. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A ART71 N1 ART69. CPC67 ART684 N3 ART5 N2 ART1135. DL 23/86 DE 1986/02/18 ART11 N1. DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 ART11 ART12 ART20 ART21 N1. CSC86 ART146 N2 ART141 N1 E. DL 136/79 DE 1979/05/18 ART20 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR BANC - DIR COM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por a decisão recorrida não ter desaplicado a norma a que o recorrente restringiu o seu objecto. |
| Sumário: | I - Ainda que outras normas do mesmo diploma legal tivessem sido desaplicadas, por inconstitucionalidade, pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do segmento normativo a que o recorrente, em alegações, restringiu o ambito do recurso. II - Nos presentes autos, o que importa apreciar não e, em rigor, o regime legal da liquidação constante do Decreto-Lei n. 30 689, de 27 Agosto de 1940, ou a equiparação a falencia do acto administrativo que ordena essa liquidação, apenas a disposição que define quem e que representa em juizo o estabelecimento bancario depois de ter sido ordenada a liquidação. III - Efectivamente, o tribunal a quo foi chamado a decidir uma excepção, deduzida nos embargos de executado a qual a Caixa Economica Faialense não estava devidamente representada em juizo. E decidiu-a no sentido de que efectivamente a Caixa não estava devidamente representada pela comissão liquidataria. IV - Por isso, e claro que a decisão recorrida não desaplicou, nem podia desaplicar, a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 30 689, pelo que não pode conhecer-se do objecto do recurso, tal como ele foi delimitado pelo recorrente. |
| Texto Integral: |