Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003993
Acordão: 93-323-2
Processo: 91-0192
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
RECURSO OBRIGATORIO
REPRESENTAÇÃO
Nº do Documento: TCA19930505933232
Data do Acordão: 05/05/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 248
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/22/1993
Página do Diário da República: 11121
Volume dos Acordãos do T.C.: 25
Página do Volume: 403
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: DL 30689 DE 1940/08/27 ART12.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 A ART72 N1 A ART71 N1 ART69.
CPC67 ART684 N3 ART5 N2 ART1135.
DL 23/86 DE 1986/02/18 ART11 N1.
DL 30689 DE 1940/08/27 ART1 ART11 ART12 ART20 ART21 N1.
CSC86 ART146 N2 ART141 N1 E.
DL 136/79 DE 1979/05/18 ART20 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR BANC - DIR COM.
Decisão: Não conhece do recurso, por a decisão recorrida não ter desaplicado a norma a que o recorrente restringiu o seu objecto.
Sumário: I - Ainda que outras normas do mesmo diploma legal tivessem sido desaplicadas, por inconstitucionalidade, pelo tribunal a quo, o Tribunal Constitucional so tem de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade do segmento normativo a que o recorrente, em alegações, restringiu o ambito do recurso.
II - Nos presentes autos, o que importa apreciar não e, em rigor, o regime legal da liquidação constante do Decreto-Lei n. 30 689, de 27 Agosto de 1940, ou a equiparação a falencia do acto administrativo que ordena essa liquidação, apenas a disposição que define quem e que representa em juizo o estabelecimento bancario depois de ter sido ordenada a liquidação.
III - Efectivamente, o tribunal a quo foi chamado a decidir uma excepção, deduzida nos embargos de executado a qual a Caixa Economica Faialense não estava devidamente representada em juizo. E decidiu-a no sentido de que efectivamente a Caixa não estava devidamente representada pela comissão liquidataria.
IV - Por isso, e claro que a decisão recorrida não desaplicou, nem podia desaplicar, a norma constante do artigo 12 do Decreto-Lei n. 30 689, pelo que não pode conhecer-se do objecto do recurso, tal como ele foi delimitado pelo recorrente.
Texto Integral: