Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003879
Acordão: 93-209-2
Processo: 90-0228
Relator: SOUSA E BRITO
Descritores: DESPEDIMENTO
PRISÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
PENA DE PRISÃO
PENA ACESSORIA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
EFEITO DAS PENAS
DIREITO AO TRABALHO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
NORMA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TCB19930316932092
Data do Acordão: 03/16/1993
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 127
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/01/1993
Página do Diário da República: 5720
Nº do Boletim do M.J.: 425
Página do Boletim do M.J.: 150
Volume dos Acordãos do T.C.: 24
Página do Volume: 537
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART30 N4 ART59 N1 A ART276 N7 ART1.
Normas Apreciadas: DL 874/96 DE 1976/12/28 ART23 N2 E.
Normas Suscitadas: CCT PARA O SECTOR METALURGICO IN BTE IS N39 DE 1981/10/22 CLAUSULA132 N1 M.
Legislação Nacional: CP82 ART65 ART20 N4 ART282.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N2 G.
DL 841-C/76 DE 1976/12/07.
DL 136/85 DE 1985/05/03 ART40 N2 ART9.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional o artigo 23, n. 2, alinea e), do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, interpretado como considerando injustificadas as faltas dadas pelo trabalhador no cumprimento de pena de prisão.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente pela não sindicabilidade de normas constantes de convenções colectivas de trabalho no habito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Mantendo-
-se agora tal orientação, deve concluir-se que o objecto deste processo e exclusivamente constituido pela norma constante da alinea e) do n. 2 do artigo 23 do Decreto-Lei n. 874/76, na interpretação dada pelo tribunal a quo - segundo a qual serão injustificadas as faltas dadas no cumprimento da pena de prisão, por se considerar ser esse um motivo imputavel ao trabalhador.
II - O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, reiteradamente, pela inconstitucionalidade - por violação do disposto no n. 4 do artigo 30 da Constituição - de normas que impõem a perda de direitos civis, profissionais ou politicos como efeito necessario de uma condenação penal. E a jurisprudencia deste Tribunal tem entendido que a proibição de efeitos da condenação e de penas acessorias automaticas vale quer estes sejam associados a penas, quer sejam conexionados com a pratica de crimes.
III - O cumprimento de pena de prisão implica, fatalmente, a não prestação de trabalho. E esta prestação e concebivel, em si mesma, como a concretização de um direito profissional, na medida em que se integrem no ambito da situação juridica laboral, um direito de trabalhar e um correspondente dever de ocupação efectiva.
A efectação deste direito profissional não pode ser concebida, contudo, com uma decorrencia necessaria da pena, vedada pelo n. 4 do artigo 30 da Constituição
(e pelo artigo 65 do Codigo Penal). Não esta em causa um efeito automatico da condenação, estabelecido por lei, mas antes uma inevitavel consequencia do cumprimento de pena de prisão, derivada da propria natureza desta pena.
IV - O direito a retribuição constitui, claramente, um direito profissional, alias, como direito fundamental pela Constituição (alinea a) do n. 1 do artigo 59).
Porem, nenhum principio ou norma constitucional impõe o dever de prestar a retribuição em todos os casos em que e suspensa a prestação de trabalho. Mesmo em situações em que o impedimento do trabalhador decorre do cumprimento de serviço militar ou de serviço civico obrigatorios, a garantia de não prejuizo na colocação, nos beneficios sociais ou no emprego permanente, conferida pela Constituição artigo 276, n. 7), não implica a prestação de vencimento.
V - Porque o trabalhador se colocou, culposamente, numa situação de impossibilidade de prestar trabalho não se afigura inconstitucional a norma que classifica como injustificadas as suas posteriores faltas ao serviço: sem ofensa do principio da essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1 da Constituição)
- e do principio da culpa que dele deriva -, pode formular-se contra o trabalhador um juizo de censura, por ter violado o dever de assiduidade.
Texto Integral: