Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6655
Acordão: 96-672-2
Processo: 91-0216
Relator: SOUSA BRITO
Descritores: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO.
CONSUMIDOR.
CONJUGES.
ACTIVIDADE ECONÓMICA.
Nº do Documento: TCB19960508966722
Data do Acordão: 05/08/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 204
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/03/1996
Página do Diário da República: 12399
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 192
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 ART47 N1 ART60.
Normas Apreciadas: CCIV660 ART1682-A N1 A.
Legislação Nacional: DL 496/77 DE 1977/11/25. LTC82 ART70 N1 B.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS.
Área Temática 2: DIR CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na interpretação de que a alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo quando essa alienação é feita por um empresário em nome individual, no âmbito da sua actividade de venda de imóveis ou fracções deles.
Sumário: I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo quando essa alienação é feita por um empresário em nome individual, no âmbito da sua actividade de venda de imóveis ou fracção deles.
      II - A ideia de que um bem imóvel, mesmo destinado a comercialização no âmbito de uma actividade empresarial individualizada de um dos cônjuges, constitui um elemento fundamental na economia familiar pelo seu valor ou aptidão de valorização, alicerça suficientemente a exigência de consentimento de ambos os cônjuges face à ponderação de interesses que a perspectivação da questão como questão de constitucionalidade convoca, não afectando, deste modo, o princípio da igualdade.
      III - O texto constitucional separa a liberdade de escolha de profissão, directamente referida no artigo 47.º, n.º 1, do "direito ao exercício livre da profissão", não compreendendo o texto constitucional, em função dessa liberdade de escolha, uma garantia institucional das profissões livres. Daí, aliás, a licitude constitucional de condicionamentos ao exercício de determinadas profissões.
      IV - A protecção da defesa ao consumidor, no plano que aqui releva, já é garantida pelo instituto da boa fé e diversos outros, como o das "cláusulas contratuais gerais", sendo a referência ao artigo 60.º, n.º 1, da Lei Fundamental, descabido no caso em apreço.
Texto Integral: