Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6655 |
| Acordão: | 96-672-2 |
| Processo: | 91-0216 |
| Relator: | SOUSA BRITO |
| Descritores: | PRINCÍPIO DA IGUALDADE. LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO. CONSUMIDOR. CONJUGES. ACTIVIDADE ECONÓMICA. |
| Nº do Documento: | TCB19960508966722 |
| Data do Acordão: | 05/08/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 204 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/03/1996 |
| Página do Diário da República: | 12399 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 192 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 ART47 N1 ART60. |
| Normas Apreciadas: | CCIV660 ART1682-A N1 A. |
| Legislação Nacional: | DL 496/77 DE 1977/11/25. LTC82 ART70 N1 B. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 1682.º-A, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na interpretação de que a alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo quando essa alienação é feita por um empresário em nome individual, no âmbito da sua actividade de venda de imóveis ou fracções deles. |
| Sumário: | I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, mesmo quando essa alienação é feita por um empresário em nome individual, no âmbito da sua actividade de venda de imóveis ou fracção deles.
III - O texto constitucional separa a liberdade de escolha de profissão, directamente referida no artigo 47.º, n.º 1, do "direito ao exercício livre da profissão", não compreendendo o texto constitucional, em função dessa liberdade de escolha, uma garantia institucional das profissões livres. Daí, aliás, a licitude constitucional de condicionamentos ao exercício de determinadas profissões. IV - A protecção da defesa ao consumidor, no plano que aqui releva, já é garantida pelo instituto da boa fé e diversos outros, como o das "cláusulas contratuais gerais", sendo a referência ao artigo 60.º, n.º 1, da Lei Fundamental, descabido no caso em apreço. |
| Texto Integral: |