Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004864
Acordão: 94-324-2
Processo: 93-0834
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
CONHECIMENTO DO RECURSO
LEGITIMIDADE
COIMA
CONTRA-ORDENAÇÃO
INTERESSE PROCESSUAL
Nº do Documento: TCB19940413943242
Data do Acordão: 04/13/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: CPP87 ART401 N1 D N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 B ART75-A N5.
L 85/89 DE 1989/09/07.
EDITAL CAMARARIO 7/90 DE 1990/01/04 ART3 ART11 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Não conhece do recurso por falta de interesse processual e por falta de legitimidade da recorrente.
Sumário: I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal so deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptiveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo, o que não acontece quando o recorrente não tiver sido parte vencida.
II - O Tribunal Constitucional so pode - e deve - emitir uma pronuncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e so quando - ela puder repercutir-se ultimamente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não ja quando essa decisão for util para prevenir futuros litigios ou servir para os decidir.
III - Ora, tendo a recorrente sido absolvida da coima, fosse qual fosse o juizo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, nenhuma influencia a sua decisão poderia ter sobre o caso.
IV - Tendo a recorrente sido absolvida, não tem ela legitimidade para recorrer da decisão, seja para a Relação, seja para o Tribunal Constitucional.
Texto Integral: