Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004864 |
| Acordão: | 94-324-2 |
| Processo: | 93-0834 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO CONHECIMENTO DO RECURSO LEGITIMIDADE COIMA CONTRA-ORDENAÇÃO INTERESSE PROCESSUAL |
| Nº do Documento: | TCB19940413943242 |
| Data do Acordão: | 04/13/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART401 N1 D N2. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 B ART75-A N5. L 85/89 DE 1989/09/07. EDITAL CAMARARIO 7/90 DE 1990/01/04 ART3 ART11 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por falta de interesse processual e por falta de legitimidade da recorrente. |
| Sumário: | I - Os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, por isso que o Tribunal so deles deva conhecer quando os mesmos sejam susceptiveis de se repercutir utilmente sobre a decisão da questão de fundo, o que não acontece quando o recorrente não tiver sido parte vencida. II - O Tribunal Constitucional so pode - e deve - emitir uma pronuncia sobre uma questão de constitucionalidade quando - e so quando - ela puder repercutir-se ultimamente no julgamento do caso de onde emerge o recurso, e não ja quando essa decisão for util para prevenir futuros litigios ou servir para os decidir. III - Ora, tendo a recorrente sido absolvida da coima, fosse qual fosse o juizo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão de constitucionalidade, nenhuma influencia a sua decisão poderia ter sobre o caso. IV - Tendo a recorrente sido absolvida, não tem ela legitimidade para recorrer da decisão, seja para a Relação, seja para o Tribunal Constitucional. |
| Texto Integral: |