Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4359
Acordão: 93-689-P
Processo: 93-0604
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: ELEIÇÃO.
ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES.
RECENSEAMENTO ELEITORAL.
INELEGIBILIDADE.
CANDIDATURAS.
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA.
RECURSO ELEITORAL.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
RECLAMAÇÃO PRÉVIA.
RESIDÊNCIA.
Nº do Documento: TEL1993110993689P
Data do Acordão: 11/09/1993
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PSD - CDS - MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: 15º JUÍZO CÍVEL
Nº do Diário da República: 16
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/20/1994
Página do Diário da República: 561
Nº do Boletim do M.J.: 431
Página do Boletim do M.J.: 56
Volume dos Acordãos do T.C.: 26
Página do Volume: 335
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART241 ART246.
Normas Apreciadas: DL 778-E/76 DE 1976/10/27 ART2.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART18 N1 ART24 N1 ART25.
LTC82 ART70 N1 A ART72 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS.
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro, e admite as candidaturas à assembleia de freguesia de candidatos não recenseados ou não residentes nessa freguesia.
Sumário: I - O recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, por imposição legal, para o Tribunal Constitucional, de decisão tomada pelo tribunal de comarca no âmbito do processo eleitoral, deve ser tratado, com as devidas adaptações, como recurso eleitoral.
      II - A regra geral do direito eleitoral português é a de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa. Tal regra encontra-se expressamente contemplada no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, até ao momento em que veio a ser objecto de interpretação autêntica pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 778-E/76, de 27 de Outubro.
      III - Esta última norma, assumindo um carácter de excepcionalidade relativamente àquele princípio geral, deverá ser interpretada no sentido de se considerarem elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores desses mesmos órgãos, embora noutra autarquia.
      IV -Tal norma não parece contraiar qualquer disposição constitucional, visto que, por um lado, não é apenas a residência que pode constituir elo de ligação com a autarquia, por outro lado, porque eventuais influências do Poder Central sobre os eleitos locais tanto se podem exercer sobre os residentes como sobre os não residentes e, finalmente, porque os eleitores têm pleno acesso à informação sobre a residência dos candidatos, uma vez que esse elemento consta das listas entregues no tribunal.
Texto Integral: