Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002769 |
| Acordão: | 91-173-2 |
| Processo: | 89-0084 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO SUSPENSÃO DA EFICACIA PRINCIPIO DA IGUALDADE ACESSO AOS TRIBUNAIS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE PRIVILEGIO DA EXECUÇÃO PREVIA REGORMA AGRARIA |
| Nº do Documento: | TCA19910424911732 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO E PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/09/1991 |
| Página do Diário da República: | 9022 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | SOUSA E BRITO. MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 89-498-2 90-059-2. |
| Constituição: | 1982 ART13 N2 ART20 N2 ART266 ART268 N1 ART268 N2 ART268 N3 ART277 ART278 ART279 N2 ART283. |
| Normas Apreciadas: | L 109/88 DE 1988/10/26 ART50. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 187/88 IN DR IIS DE 1988/09/05. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 50 da Lei n. 109/88 que estabelece requisitos especiais para a suspensão da eficacia dos actos administrativos no ambito da reforma agraria. |
| Sumário: | I - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto, ou venha a interpor, recurso contencioso, e uma garantia sem assento constitucional, apenas concedida pela lei, que não decorre do direito de acesso aos tribunais nem da garantia de recurso contencioso. II - Ainda que a suspensão de executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre ao legislador seria licito fixar pressupostos e requisitos para certo tipo de actos diferentes dos que exige para a generalidade dos casos, desde que o não fizesse de forma arbitraria que conduzisse a uma restrição injustificada ou desproporcionada. III - Os pressupostos e requisitos de que a norma impugnada faz depender a suspensão da executoriedade dos actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico são inteiramente razoaveis e proporcionados a consecução do justo equilibrio dos interesses em jogo. IV - A mesma norma, na medida em que fornece um criterio para, hierarquizando interesses privados, servir de orientação ao juiz para decidir a concessão ou denegação da suspensão de executoriedade dos actos administrativos que atinjam interesses de particulares que, entre si, estão em conflito, não viola o principio da igualdade, pois que e licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel. V - A norma em causa, na medida em que fixa pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que os que estão previstos para a generalidade dos casos, não viola o principio da igualdade pois que ha fundamento material para este regime especial. VI - Não e correcto considerar, ao menos em principio, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos como algo inerente a garantia constitucional do recurso contencioso e, consequentemente, como um direito ou garantia fundamental, uma vez que tal modo de ver as coisas atende apenas aos interesses do administrado, esquecendo que o acto administrativo visa sempre satisfazer um interesse publico. VII - A garantia constitucional do recurso contencioso não exige sempre a restauração natural da situação em que se encontraria o particular se o acto ilegal não tivesse sido praticado. A utilidade do recurso, mesmo nas hipoteses de impossibilidade de reconstituição da situação juridica anterior e assegurada atraves da indemnização dos danos suportados pelo administrado com o acto administrativo ilegal. VIII - So em situações muito excepcionais - cuja identificação não se compadece com formulações genericas, e que não ocorrem no caso - e que a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto esta indissoluvelmente ligada a garantia de recurso contencioso em termos de este se tornar absoluta e irremediavelmente inutil se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador. |
| Texto Integral: |