Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002769
Acordão: 91-173-2
Processo: 89-0084
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
SUSPENSÃO DA EFICACIA
PRINCIPIO DA IGUALDADE
ACESSO AOS TRIBUNAIS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
PRIVILEGIO DA EXECUÇÃO PREVIA
REGORMA AGRARIA
Nº do Documento: TCA19910424911732
Data do Acordão: 04/24/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO E PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/09/1991
Página do Diário da República: 9022
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: SOUSA E BRITO. MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 89-498-2 90-059-2.
Constituição: 1982 ART13 N2 ART20 N2 ART266 ART268 N1 ART268 N2 ART268 N3 ART277 ART278 ART279 N2 ART283.
Normas Apreciadas: L 109/88 DE 1988/10/26 ART50.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 187/88 IN DR IIS DE 1988/09/05.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: PRINCIPOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM CONTENC ADM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 50 da Lei n. 109/88 que estabelece requisitos especiais para a suspensão da eficacia dos actos administrativos no ambito da reforma agraria.
Sumário: I - A suspensão da eficacia dos actos administrativos de que se tenha interposto, ou venha a interpor, recurso contencioso, e uma garantia sem assento constitucional, apenas concedida pela lei, que não decorre do direito de acesso aos tribunais nem da garantia de recurso contencioso.
II - Ainda que a suspensão de executoriedade estivesse constitucionalmente garantida, sempre ao legislador seria licito fixar pressupostos e requisitos para certo tipo de actos diferentes dos que exige para a generalidade dos casos, desde que o não fizesse de forma arbitraria que conduzisse a uma restrição injustificada ou desproporcionada.
III - Os pressupostos e requisitos de que a norma impugnada faz depender a suspensão da executoriedade dos actos administrativos que, no ambito da reforma agraria, determinem a entrega de reservas ou reconheçam não ter sido expropriado ou nacionalizado determinado predio rustico são inteiramente razoaveis e proporcionados a consecução do justo equilibrio dos interesses em jogo.
IV - A mesma norma, na medida em que fornece um criterio para, hierarquizando interesses privados, servir de orientação ao juiz para decidir a concessão ou denegação da suspensão de executoriedade dos actos administrativos que atinjam interesses de particulares que, entre si, estão em conflito, não viola o principio da igualdade, pois que e licito ao legislador fixar os criterios pelos quais os tribunais se hão-de guiar nas suas decisões e a solução legal adoptada e inteiramente razoavel.
V - A norma em causa, na medida em que fixa pressupostos e requisitos para a concessão da suspensão da executoriedade diferentes e mais exigentes do que os que estão previstos para a generalidade dos casos, não viola o principio da igualdade pois que ha fundamento material para este regime especial.
VI - Não e correcto considerar, ao menos em principio, a suspensão jurisdicional da eficacia dos actos administrativos como algo inerente a garantia constitucional do recurso contencioso e, consequentemente, como um direito ou garantia fundamental, uma vez que tal modo de ver as coisas atende apenas aos interesses do administrado, esquecendo que o acto administrativo visa sempre satisfazer um interesse publico.
VII - A garantia constitucional do recurso contencioso não exige sempre a restauração natural da situação em que se encontraria o particular se o acto ilegal não tivesse sido praticado. A utilidade do recurso, mesmo nas hipoteses de impossibilidade de reconstituição da situação juridica anterior e assegurada atraves da indemnização dos danos suportados pelo administrado com o acto administrativo ilegal.
VIII - So em situações muito excepcionais - cuja identificação não se compadece com formulações genericas, e que não ocorrem no caso - e que a possibilidade de obtenção da suspensão judicial da eficacia do acto esta indissoluvelmente ligada a garantia de recurso contencioso em termos de este se tornar absoluta e irremediavelmente inutil se aquela for eliminada ou gravemente dificultada pelo legislador.
Texto Integral: