Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001280 |
| Acordão: | 87-425-1 |
| Processo: | 86-0262 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO DIREITO A HABITAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS DIREITOS E DEVERES SOCIAIS PRINCIPIO DA IGUALDADE REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO DENUNCIA |
| Nº do Documento: | TCB19871104874251 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 3 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 96 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART13 ART62 ART65. |
| Normas Apreciadas: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1095 ART1096. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - DIR OBG / CONTRATOS. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro que impede o senhorio de denunciar o contrato de arrendamento urbano quando o inquilino habite a unidade predial ha vinte anos ou mais. |
| Sumário: | I - O ambito de protecção do principio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbitrio, proibição de discriminação, obrigação de diferenciação. II - So existe violação do principio da igualdade, enquanto proibição de arbitrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada. III - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente impropria. IV - A limitação estabelecida no artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro - relativa a permanencia do inquilino no fogo - ao direito de denuncia do arrendamento pelo senhorio, não viola o principio da igualdade, pois que razões de segurança juridica, justiça social e solidariedade legitimam a solução adoptada pelo legislador. V - A referida norma não viola o direito a propriedade privada, quer porque a conflitualidade existente entre senhorio e inquilino radica numa base obrigacional, quer porque a situação em presença seria susceptivel de enquadramento no plano dos limites imanentes desse direito, por força da existencia do direito a habitação, tambem constitucionalmente assegurado. VI - A mesma norma tambem não viola o direito a habitação pois que, no conflito entre o direito do senhorio e do inquilino a solução adoptada se justifica em fundamento material que baseia uma conformação legislativa havida por mais justa e socialmente adequada. |
| Texto Integral: |