Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001280
Acordão: 87-425-1
Processo: 86-0262
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
DIREITO A HABITAÇÃO
PROPRIEDADE PRIVADA
DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS
DIREITOS E DEVERES SOCIAIS
PRINCIPIO DA IGUALDADE
REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO
DENUNCIA
Nº do Documento: TCB19871104874251
Data do Acordão: 11/04/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 3
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/05/1988
Página do Diário da República: 96
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 ART62 ART65.
Normas Apreciadas: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 B.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1095 ART1096.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG / CONTRATOS.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante da alinea b) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro que impede o senhorio de denunciar o contrato de arrendamento urbano quando o inquilino habite a unidade predial ha vinte anos ou mais.
Sumário: I - O ambito de protecção do principio da igualdade abrange diversas dimensões: proibição do arbitrio, proibição de discriminação, obrigação de diferenciação.
II - So existe violação do principio da igualdade, enquanto proibição de arbitrio, quando os limites externos da discricionariedade legislativa são afrontados por carencia de adequado suporte material para a medida legislativa adoptada.
III - Por outro lado, as medidas de diferenciação devem ser materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança juridica, da praticabilidade, da justiça e da solidariedade, não se baseando em qualquer razão constitucionalmente impropria.
IV - A limitação estabelecida no artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro - relativa a permanencia do inquilino no fogo - ao direito de denuncia do arrendamento pelo senhorio, não viola o principio da igualdade, pois que razões de segurança juridica, justiça social e solidariedade legitimam a solução adoptada pelo legislador.
V - A referida norma não viola o direito a propriedade privada, quer porque a conflitualidade existente entre senhorio e inquilino radica numa base obrigacional, quer porque a situação em presença seria susceptivel de enquadramento no plano dos limites imanentes desse direito, por força da existencia do direito a habitação, tambem constitucionalmente assegurado.
VI - A mesma norma tambem não viola o direito a habitação pois que, no conflito entre o direito do senhorio e do inquilino a solução adoptada se justifica em fundamento material que baseia uma conformação legislativa havida por mais justa e socialmente adequada.
Texto Integral: