Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6625 |
| Acordão: | 96-642-1 |
| Processo: | 96-083 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19960507966421 |
| Data do Acordão: | 05/07/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Legislação Nacional: | DL 362/78 DE 1978/11/28 ART1 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - São pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional:
b) a suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo. II - O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que a expressão "durante o processo" significa que a questão de inconstitucionalidade tem de ser levantada antes da prolação da sentença, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional, do juiz, por forma a permitir que este se pronuncie sobre ela; não é, pois, meio idóneo e atempado de levantar a questão, o requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade. III - Por outro lado, a questão tem de ser de inconstitucionalidade normativa, não podendo ser objecto de fiscalização de constitucionalidade as próprias decisões judiciais. |
| Texto Integral: |