Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6625
Acordão: 96-642-1
Processo: 96-083
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Nº do Documento: TCB19960507966421
Data do Acordão: 05/07/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Legislação Nacional: DL 362/78 DE 1978/11/28 ART1 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo.
Sumário: I - São pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional:
      a) a aplicação pelo tribunal recorrido da norma arguida de inconstitucional.
      b) a suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
      II - O Tribunal Constitucional tem entendido, em jurisprudência constante, que a expressão "durante o processo" significa que a questão de inconstitucionalidade tem de ser levantada antes da prolação da sentença, isto é, antes de esgotado o poder jurisdicional, do juiz, por forma a permitir que este se pronuncie sobre ela; não é, pois, meio idóneo e atempado de levantar a questão, o requerimento de interposição do próprio recurso de constitucionalidade.
      III - Por outro lado, a questão tem de ser de inconstitucionalidade normativa, não podendo ser objecto de fiscalização de constitucionalidade as próprias decisões judiciais.
Texto Integral: