Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000589
Acordão: 86-093-2
Processo: 84-0161
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
Nº do Documento: TCA19860319860932
Data do Acordão: 03/19/1986
Espécie: CONCRETA A F
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 137
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/18/1986
Página do Diário da República: 5558
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART218.
Normas Apreciadas: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Normas Suscitadas: EOE71 ART94.
Normas Julgadas Inconst.: EOFA65 ART107.
EOE71 ART134.
Legislação Nacional: DL 392/84 DE 1984/12/20 ARTUNICO.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL.
Decisão: I - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos
107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar.
II - Não toma conhecimento do recurso respeitante a questão da constitucionalidade do artigo 94 do citado Estatuto do Oficial do Exercito.
Sumário: I - Não tendo sido ainda publicado o acordão do Tribunal Constitucional no qual se declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade dos preceitos em causa, não se pode decidir o presente caso por simples aplicação de tal declaração.
II - A Constituição define com exclusividade, e integralmente, no seu artigo 218, o ambito da competencia material dos tribunais militares - ambito esse que restringe a area criminal, e apenas consente que seja alargado a area disciplinar.
III - No conjunto dos fundamentos que conduzem a conclusão anterior - desenvolvidamente enunciados em numerosa jurisprudencia do Tribunal Constitucional - assume relevo decisivo o elemento historico de interpretação do artigo 218, n. 1, consistente na alteração de que tal preceito foi objecto em 1982. A tal alteração, no contexto em que ocorreu, não pode deixar de atribuir-se o significado univoco de dirimir, numa certa direcção, a discrepancia então instalada sobre o ambito constitucionalmente admissivel da competencia dos tribunais militares.
IV - O julgamento de inconstitucionalidade relativo as normas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exercito (EOE) relativas a competencia do Supremo Tribunal Militar, conduzindo a incompetencia em razão da materia desse Supremo Tribunal para o recurso contencioso para ele interposto e, consequentemente, a revogação integral do acordão recorrido, implica o apagamento da decisão de fundo neste acordão proferido, e do juizo sobre a inconstitucionalidade do artigo 94 do Estatuto do Oficial do Exercito em que tal decisão assentou. Não subsistindo este juizo, ha-de ter-se por excluida a possibilidade de reaprecia-lo no presente recurso.
Texto Integral: