Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000589 |
| Acordão: | 86-093-2 |
| Processo: | 84-0161 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PREJUDICIALIDADE DO CONHECIMENTO DO PEDIDO EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL |
| Nº do Documento: | TCA19860319860932 |
| Data do Acordão: | 03/19/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 137 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/18/1986 |
| Página do Diário da República: | 5558 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART218. |
| Normas Apreciadas: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Normas Suscitadas: | EOE71 ART94. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOFA65 ART107. EOE71 ART134. |
| Legislação Nacional: | DL 392/84 DE 1984/12/20 ARTUNICO. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - CONTENC ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | I - Julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 107 do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei n.46672, de 29 de Novembro de 1965 e 134 do Estatuto do Oficial do Exercito aprovado pelo Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril que atribuem ao Supremo Tribunal Militar competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. II - Não toma conhecimento do recurso respeitante a questão da constitucionalidade do artigo 94 do citado Estatuto do Oficial do Exercito. |
| Sumário: | I - Não tendo sido ainda publicado o acordão do Tribunal Constitucional no qual se declarou com força obrigatoria geral a inconstitucionalidade dos preceitos em causa, não se pode decidir o presente caso por simples aplicação de tal declaração. II - A Constituição define com exclusividade, e integralmente, no seu artigo 218, o ambito da competencia material dos tribunais militares - ambito esse que restringe a area criminal, e apenas consente que seja alargado a area disciplinar. III - No conjunto dos fundamentos que conduzem a conclusão anterior - desenvolvidamente enunciados em numerosa jurisprudencia do Tribunal Constitucional - assume relevo decisivo o elemento historico de interpretação do artigo 218, n. 1, consistente na alteração de que tal preceito foi objecto em 1982. A tal alteração, no contexto em que ocorreu, não pode deixar de atribuir-se o significado univoco de dirimir, numa certa direcção, a discrepancia então instalada sobre o ambito constitucionalmente admissivel da competencia dos tribunais militares. IV - O julgamento de inconstitucionalidade relativo as normas do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do Estatuto do Oficial do Exercito (EOE) relativas a competencia do Supremo Tribunal Militar, conduzindo a incompetencia em razão da materia desse Supremo Tribunal para o recurso contencioso para ele interposto e, consequentemente, a revogação integral do acordão recorrido, implica o apagamento da decisão de fundo neste acordão proferido, e do juizo sobre a inconstitucionalidade do artigo 94 do Estatuto do Oficial do Exercito em que tal decisão assentou. Não subsistindo este juizo, ha-de ter-se por excluida a possibilidade de reaprecia-lo no presente recurso. |
| Texto Integral: |