Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003204
Acordão: 92-139-1
Processo: 91-0163
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
TRIBUNAIS
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS
TRIBUNAL DO TRABALHO
LEI INTERPRETATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
Nº do Documento: TCA19920407921391
Data do Acordão: 04/07/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 192
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/21/1992
Página do Diário da República: 7790
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1976 ART212 N1 ART212 N2 ART212 N3.
1989 ART1608 N1 A ART168 N1 Q ART201 N1 A.
Normas Apreciadas: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Normas Julgadas Inconst.: CPT81 ART26 N1 NA REDACÇÃO DO DL 315/89 DE 1989/09/21 ART1.
Legislação Nacional: CPT79.
LOTJ77.
LOTJ87.
DL 214/88 DE 1988/06/17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS
Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 1 do Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que alterou a redacção do artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho, atribuindo competencia para o cumprimento das deprecadas emanadas dos tribunais de trabalho ao tribunal de competencia generica sediado na comarca onde tiver de praticar-se o acto, excepto se nessa comarca estiver sediado um tribunal de trabalho.
Sumário: I - O Decreto-Lei n. 315/89, de 21 de Setembro, na parte em que altera o artigo 26 do Codigo de Processo de Trabalho de 1981, tem natureza interpretativa, pretendendo determinar autenticamente o sentido da versão anterior do referido artigo
26. Porem, tal interpretação autentica so poderia ser empreendida pela Assembleia da Republica ou pelo Governo autorizado por esta, se a materia de competencia dos tribunais constituir, toda ela, reserva relativa daquele orgão parlamentar.
II - Em caso de interpretação autentica existe por natureza inovação, uma vez que o legislador pretende ultrapassar divergencias interpretativas, fixando, em qualquer caso, o sentido normativo que deve valer desde o inicio da vigencia da norma interpretada.
III - O Tribunal Constitucional tem entendido, embora não de forma unanime, que cabe na competencia reservada da Assembleia da Republica toda a materia de organização e competencia dos tribunais; so não cabendo na reserva as modificações de competencia judiciaria que decorrem da adopção de uma certa forma processual.
Texto Integral: