Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005067
Acordão: 94-527-2
Processo: 93-0178
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
LEGITIMIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
ACESSO AOS TRIBUNAIS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: TCB19940928945272
Data do Acordão: 09/28/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 291
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/20/1994
Página do Diário da República: 12860
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART205.
Normas Apreciadas: DL 468/72 DE 1971/11/05 ART10.
Legislação Nacional: DL 468/71 DE 1971/11/05 ART8 ART10 ART11 N1.
CPC39 ART27.
CPC67 ART26 ART680.
CCIV66 ART1311 N1.
LTC82 ART70 N1 B ART72 N1 B.
ETAF74 ART4 N1 E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARAN ADM CONTENC ADM. DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 10, conjugada com as dos artigos 8 e 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 468/71, de 5 de Novembro, que estabelece a quem compete e como se procede a delimitação do dominio publico maritimo.
Sumário: I - A legitimidade passiva dos reus, ora recorrentes, que lhes advem do interesse directo em contradizer, assegura-lhes tambem uma legitimidade activa para interpor o presente recurso de constitucionalidade, nos termos em que ele vem arquitectado, uma vez que ainda poderiam colher proveito da invocação da pretensa inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acordão recorrido aos preceitos questionados.
II - Ainda que se aceite que os preceitos dos artigos
8, 10 e 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 468/71 tenham sido utilizados no acordão recorrido com o sentido e a dimensão interpretativa que os recorrentes dizem ter sido a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, a de que a delimitação por via administrativa do dominio publico maritimo opera o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas do leito ou margens do mar, e, operado este reconhecimento, não podem os tribunais comuns conhecer da falta de titulo ou posse privada, não sendo aplicavel o artigo 11, n. 1, as delimitações efectuadas em prejuizo do dominio publico do Estado, mas so quando seja a propriedade privada a prejudicada, mesmo assim, não pode ver-se ai uma violação do artigo 205 da Constituição.
III - Com efeito, constituindo a materia de delimitação do dominio publico hidrico uma actividade materialmente administrativa, não esta excluido, no plano das garantias judiciarias, o acesso a justiça administrativa, constitucionalmente assegurada no n. 3 do artigo 214, para arguir o acto de delimitação e de quaisquer vicios proprios desta, como não fica prejudicada a competencia dos tribunais comuns para decidir da propriedade ou posse dos leitos.
Texto Integral: