Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5853 |
| Acordão: | 95-631-1 |
| Processo: | 92-090 |
| Relator: | FERNANDA PALMA |
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO. GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. CRIMINALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL JUDICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. |
| Nº do Documento: | TCA19951108956311 |
| Data do Acordão: | 11/08/1995 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Requerido: | TP LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 93 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/19/1996 |
| Página do Diário da República: | 5377 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 32 |
| Página do Volume: | 513 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 1 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1989 ART37 N3 ART32 N8. |
| Normas Apreciadas: | L 97/88 DE 1988/08/17 ART3 N2 ART10 N1 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 97/88 DE 1988/08/17 ART10 N4. |
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/05/11. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM. DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º, nº 2, e 10º, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na parte em que qualificam como contra-ordenação, sancionada com coima, a afixação de mensagens de propaganda política em lugares de propriedade particular não consentida pelo respectivo proprietário; e julga inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 4, em conexão com o artigo 10º, nº 1, e enquanto remete para o artigo 3º, nº 2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na parte em que atribui ao presidente da câmara da área onde a contra-ordenação for praticada a competência para aplicar a correspondente coima e em que se subtrai, implicitamente, aos princípios gerais de direito criminal a apreciação da responsabilidade do agente. |
| Sumário: | I- Da extensão dos princípios gerais de direito criminal às infracções cometidas no exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, operada pelo nº 3 do artigo 37º da Constituição, não decorre que tais infracções devam necessariamente consubstanciar ilícitos penais.
III- A subordinação das referidas infracções aos princípios gerais de direito criminal, em conjugação com a exigência de jurisdicionalização, postula a aplicabilidade dos princípios conformadores do direito penal substantivo e do direito processual penal consagrados na Constituição e na legislação comum aos ilícitos em causa, bem como a competência dos tribunais judiciais para julgarem, em primeira instância, as contra-ordenações. |
| Texto Integral: |