Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5853
Acordão: 95-631-1
Processo: 92-090
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRIME. CONTRA-ORDENAÇÃO.
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL. CRIMINALIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROPAGANDA POLÍTICA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS. TRIBUNAL JUDICIAL.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
Nº do Documento: TCA19951108956311
Data do Acordão: 11/08/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TP LISBOA
Nº do Diário da República: 93
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/19/1996
Página do Diário da República: 5377
Volume dos Acordãos do T.C.: 32
Página do Volume: 513
Votação: UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT
Privacidade: 1
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART37 N3 ART32 N8.
Normas Apreciadas: L 97/88 DE 1988/08/17 ART3 N2 ART10 N1 N4.
Normas Julgadas Inconst.: L 97/88 DE 1988/08/17 ART10 N4.
Legislação Nacional: L 15/94 DE 1994/05/11.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC. DIR CRIM. DIR ELEIT.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 3º, nº 2, e 10º, nº 1, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na parte em que qualificam como contra-ordenação, sancionada com coima, a afixação de mensagens de propaganda política em lugares de propriedade particular não consentida pelo respectivo proprietário; e julga inconstitucional a norma contida no artigo 10º, nº 4, em conexão com o artigo 10º, nº 1, e enquanto remete para o artigo 3º, nº 2, da Lei nº 97/88, de 17 de Agosto, na parte em que atribui ao presidente da câmara da área onde a contra-ordenação for praticada a competência para aplicar a correspondente coima e em que se subtrai, implicitamente, aos princípios gerais de direito criminal a apreciação da responsabilidade do agente.
Sumário: I- Da extensão dos princípios gerais de direito criminal às infracções cometidas no exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, operada pelo nº 3 do artigo 37º da Constituição, não decorre que tais infracções devam necessariamente consubstanciar ilícitos penais.
      II- A exigência de jurisdicionalização, constante do artigo 37º, nº 3, in fine, da Constituição, não se refere somente ao ilícito penal, abrangendo, também, o ilícito de mera ordenação social.
      III- A subordinação das referidas infracções aos princípios gerais de direito criminal, em conjugação com a exigência de jurisdicionalização, postula a aplicabilidade dos princípios conformadores do direito penal substantivo e do direito processual penal consagrados na Constituição e na legislação comum aos ilícitos em causa, bem como a competência dos tribunais judiciais para julgarem, em primeira instância, as contra-ordenações.
Texto Integral: