Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5341 |
| Acordão: | 95-119-P |
| Processo: | 91-0044 |
| Relator: | GUILHERME DE FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE PROCESSOS. NORMA REVOGADA. INTERESSE JURÍDICO RELEVANTE. INUTILIDADE SUPERVENIENTE. |
| Nº do Documento: | TSC1995030895119P |
| Data do Acordão: | 03/08/1995 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 83 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/07/1995 |
| Página do Diário da República: | 3850 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 30 |
| Página do Volume: | 265 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART201 N1 ART229 N1 D ART281 N2 D ART 282 N4. |
| Normas Suscitadas: | DL 151/90 DE 1990/05/15 ART2 N1 ART4 ART6 ART40 N1 A ART7 ART12 N1 ART22 ART28 ART29 N2 ART32 N2 N3 ART34 N1 N2 ART35 N2 ART36 ART37 ART38 ART39. PORT 481/90 DE 1990/06/28 ART1 ART8 ART13 ART15. PORT 580/90 DE 1990/07/21. DL 282-B/84 DE 1984/08/20 ART1 N3 ART2 ART6 ART11 N1 N2. DL 46/83 DE 1983/01/27 ART2 ART7 N1. DRR 23/90/M DE 1990/12/21. |
| Legislação Nacional: | DL 151/90 DE 1990/05/15. PORT 481/90 DE 1990/06/28. PORT 580/90 DE 1990/07/21. DL 282-B/84 DE 1984/08/20. DL 46/83 DE 1983/01/27. L 1/93 DE 1993/01/06. DL 318-D/76 DE 1976/04/30 ART33 B. DL 280/93 DE 1993/08/13 ART2 A C ART3 N2 A ART8 ART9 N1 ART24 B C ART25. DL 298/93 DE 1993/08/28 ART5 N1 ART9 N2 ART11 N1 N2 ART12 N1 ART38. DRGU 2/94 DE 1994/01/28. DLR 18/94/M DE 1994/09/08. DLR 22/94/M DE 1994/09/13. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2, nº 1, 4, 6, 40, nº 1, alínea a), 7, 12, nº 1, 22 (conjugadamente com os artigos 24 e 26), 28, 29, nº 2, 32, nºs 2 e 3, 34, nºs 1 e 2, 35, nº 2, 36, 37, 38 e 39 do Decreto-Lei 151/90, de 15 de Maio, dos artigos 1, 8, 13 e 15 da Portaria nº 481/90, de 28 de Junho, de todas as normas da Portaria nº 580/90, de 21 de Julho, das normas constantes dos artigos 1, nº 3, 2, 6, 11, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº. 282-B/84, de 20 de Agosto, dos artigos 2 e 7, nº 1, do Decreto-Lei nº 46/83, de 27 de Janeiro, diplomas que estabelecem o regime jurídico das operações portuárias, a regulamentação dos requisitos para o licenciamento e exercício da actividade de operador portuário, bem como as obrigações e fiscalização a que essa actividade se encontra adrista e a regulamentação dos organismos de gestão de mão-de-obra portuária, nem das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional nº 23/90/M, de 21 de Dezembro, que adapta à Região Autónoma da Madeira, o regime jurídico da operação portuária, por falta de interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido. |
| Sumário: | I - Não há interesse jurídico relevante no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade feito pelo Provedor de Justiça relativamente a normas do Decreto-Lei nº 151/90, de 15 de Maio, da Portaria nº 481/90, de 28 de Junho, da Portaria nº 580/90, de 21 de Julho, do Decreto-Lei nº 282-B/84, de 20 de Agosto, do Decreto-Lei nº 46/83, de 27 de Janeiro (estes dois últimos diplomas na óptica de o Decreto-Lei nº 151/90 poder vir a ser declarado inconstitucional) e do Decreto Regulamentar Regional nº 23/90/M, de 21 de Dezembro, por todas elas, sejam as de 1990, sejam as que eventualmente poderiam vir a ser repristinadas, já não subsistirem na ordem jurídica.
III - Embora a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tenha, por via de regra, uma eficácia retroactiva (ex tunc), podendo assim haver interesse na eliminação dos efeitos jurídicos produzidos medio tempore, isto é, no período de vigência da norma sob sindicância, sempre o Tribunal Constitucional, se viesse a declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de tais normas, ressalvaria, por razões de segurança jurídica, os referidos efeitos, ou seja, esvaziaria de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que eventualmente proferisse. |
| Texto Integral: |