Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004828 |
| Acordão: | 94-288-2 |
| Processo: | 93-0485 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PENA ACESSORIA EXPULSÃO DO TERRITORIO NACIONAL LIMITE DA PENA EFEITO DAS PENAS ESTRANGEIRO |
| Nº do Documento: | TCB19940323942882 |
| Data do Acordão: | 03/23/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 138 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/17/1994 |
| Página do Diário da República: | 5952 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART15 N3 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 430/83 DE 1983/12/13 ART34 N2. |
| Legislação Nacional: | DL 524-G/76 DE 1976/07/05. DL 524-J/76 DE 1976/07/05. DL 59783 DE 1983/03/03. DL 212/92 DE 1992/10/12. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, quando interpretada no sentido de a condenação de um estrangeiro autorizado a residir em Portugal pelo crime previsto no n. 1 do artigo 23 do mesmo diploma ter por efeito necessario a sua expansão do pais. |
| Sumário: | I - O que se consagra no artigo 30, 4, da Constituição e a proibição da existencia de penas acessorias automaticas (ou de efeitos da condenação) que levem a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, seja em consequencia de condenação em determinada pena - principal -, seja como decorrencia de condenação por determinado crime, razão pela qual são de considerar inconstitucionais os preceitos da lei ordinaria que estatuirem que o juiz, se condenar por um determinado crime um arguido (ou seja lhe impuser determinada pena), havera, automatica e obrigatoriamente, de lhe impor certa pena - acessoria - sem que, para tanto, tenha de atentar se essa aplicação, no caso concreto, e justificada, necessaria e proporcional. II - No fundo, para se alcançar o juizo, de inconstitucionalidade quanto a concreta aplicação dessa sorte de preceitos da lei ordinaria, o que havera de saber e se existem direitos civis, profissionais ou politicos que possam ser atingidos por essa mesma aplicação, pois que, na hipotese de tais direitos inexistirem, não se podera dizer que dela resulte a respectiva privação. |
| Texto Integral: |