Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004828
Acordão: 94-288-2
Processo: 93-0485
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PENA ACESSORIA
EXPULSÃO DO TERRITORIO NACIONAL
LIMITE DA PENA
EFEITO DAS PENAS
ESTRANGEIRO
Nº do Documento: TCB19940323942882
Data do Acordão: 03/23/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 138
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/17/1994
Página do Diário da República: 5952
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART15 N3 ART30 N4.
Normas Apreciadas: DL 430/83 DE 1983/12/13 ART34 N2.
Legislação Nacional: DL 524-G/76 DE 1976/07/05.
DL 524-J/76 DE 1976/07/05.
DL 59783 DE 1983/03/03.
DL 212/92 DE 1992/10/12.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do n. 2 do artigo 34 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, quando interpretada no sentido de a condenação de um estrangeiro autorizado a residir em Portugal pelo crime previsto no n. 1 do artigo
23 do mesmo diploma ter por efeito necessario a sua expansão do pais.
Sumário: I - O que se consagra no artigo 30, 4, da Constituição e a proibição da existencia de penas acessorias automaticas (ou de efeitos da condenação) que levem a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou politicos, seja em consequencia de condenação em determinada pena - principal -, seja como decorrencia de condenação por determinado crime, razão pela qual são de considerar inconstitucionais os preceitos da lei ordinaria que estatuirem que o juiz, se condenar por um determinado crime um arguido (ou seja lhe impuser determinada pena), havera, automatica e obrigatoriamente, de lhe impor certa pena - acessoria - sem que, para tanto, tenha de atentar se essa aplicação, no caso concreto, e justificada, necessaria e proporcional.
II - No fundo, para se alcançar o juizo, de inconstitucionalidade quanto a concreta aplicação dessa sorte de preceitos da lei ordinaria, o que havera de saber e se existem direitos civis, profissionais ou politicos que possam ser atingidos por essa mesma aplicação, pois que, na hipotese de tais direitos inexistirem, não se podera dizer que dela resulte a respectiva privação.
Texto Integral: