Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4682
Acordão: 94-142-1
Processo: 91-206-A
Relator: ANTÓNIO VITORINO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ADVOGADO.
SUPENSÃO DA INSTÂNCIA.
SANÇÃO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA.
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
Nº do Documento: TRC19940126941421
Data do Acordão: 01/26/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 92-058-1 93-112-1 93-189-1 93-414-1.
Legislação Nacional: LTC82 ART83 N1. CPC67 ART276 N1 ART279 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Determina a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados que aplicou ao mandatário dos reclamantes a sanção disciplinar de suspensão do exercício da advocacia pelo período de 10 anos.
Sumário: I - O despacho do relator de suspensão da instância resulta da circunstância de o mandatário dos reclamantes ter sido suspenso do exercício da advocacia por decisão do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
      II - Sendo obrigatória a constituição de advogado nos processos perante o Tribunal Constitucional e não tendo os reclamantes procedido à nomeação de novo mandatário, o prosseguimento do processo neste Tribunal, depende, da prévia definição da situação do mandatário.
      III - Tal só se verificará, mediante o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da aludida sanção disciplinar aplicada ao causídico.
Texto Integral: