Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5752 |
| Acordão: | 95-530-1 |
| Processo: | 95-53 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ACLARAÇÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. |
| Nº do Documento: | TCB19951017955301 |
| Data do Acordão: | 10/17/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 95-348-1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART764 ART669. LTC82 ART69 ART78-A N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de aclaração do Acórdão nº 348/95, que não tomou conhecimento do recurso, por falta de verificação dos pressupostos do mesmo. |
| Sumário: | I - No acórdão aclarando o tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso por ter entendido não se encontrarem recorridos os pressupostos necessários ao recurso de constitucionalidade.
III - No Acórdão aclarando há a constatação de que se pretende a reapreciação de uma decisão judicial quando o recurso de constitucionalidade implica ter por objecto uma dada norma ou uma certa interpretação dela, estando, por outro lado, sempre em causa decisões dos tribunais e a aplicação que os mesmos façam da Lei ou dos princípios constitucionais que devem respeitar. Não há pois obscuridade ou ambiguidade justificativas do pedido de aclaração. |
| Texto Integral: |